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Greve dos caminhoneiros

Bloqueio de rodovias pode configurar crime contra a segurança

A paralisação dos veículos de carga pode ser crime contra a organização do trabalho se houver violência ou grave ameaça

Publicado em 29 de Maio de 2018 às 17:54

Públicado em 

29 mai 2018 às 17:54

Colunista

Crédito: Divulgação SESP

Carlos Vinicius Soares Cabeleira*

A Lei de Segurança Nacional (LSN), nº 7.170/1983, ainda está em vigor e pode vir a ser aplicada a algumas condutas que vêm sendo praticadas na presente crise do transporte de cargas. A Constituição de 1988 não fala em “crime contra a segurança nacional”, mas apenas no crime político, atribuindo a competência para seu julgamento à Justiça Federal Comum.

A paralisação dos veículos de carga pode ser crime contra a organização do trabalho se houver violência ou grave ameaça. O bloqueio de rodovias pode configurar crime contra a segurança dos transportes ou atentado contra serviço de utilidade pública. Se houver destruição da rodovia, por meio da queima de pneus, por exemplo, pode configurar-se o crime de dano ao patrimônio público.

O bloqueio de rodovias pode configurar crime contra a segurança dos transportes ou atentado contra serviço de utilidade pública

No entanto, nenhum deles, por si só, configuram o crime político. Este se caracteriza pela lesão ao Estado de Direito, ao regime representativo e democrático. Quando vemos faixas com inscrições “Intervenção Militar Já” ou reunião de pessoas em frente a quartéis pedindo que as Forças Armadas intervenham no sistema político, estamos nos aproximando perigosamente da ameaça ao Estado de Direito Constituído.

A paralisação total ou parcial das vias de transporte, e de serviços públicos essenciais para a economia do país, com a intenção de forçar uma mudança no regime político, pode configurar o crime de sabotagem, previsto no artigo 15 §1° da LSN, cuja pena é de 3 a 20 anos de reclusão.

A mera incitação ou propaganda pública de processos ilegais para alteração da ordem política e social, como seria uma intervenção militar, já configura um crime político previsto na LSN. Num Estado de Direito, há espaço para manifestação de opiniões e pleitos de todos os matizes, e formas legítimas de veiculá-las. Pregar intervenção militar não é uma delas.

As Forças Armadas no Brasil democrático destinam-se à garantia dos Poderes Constitucionais, da lei e da ordem. Quem pratica crime político e pede a intervenção militar, pode vir a ser o verdadeiro objeto dessa intervenção.

*O autor é procurador da República no Espírito Santo (MPF)

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