
Paulo Vitor Lopes Saiter Soares e Halley Jhason Medeiros Mendes*
Tarefas impossíveis, placas com dizeres humilhantes, piadas para atingir a dignidade de alguém ou mudança para um local de trabalho precário são algumas situações constrangedoras no ambiente de trabalho que vêm engordando o número de ações judiciais no país. Em 2017, foram 22 mil ações envolvendo possíveis assédios, segundo o Tribunal Superior do Trabalho. E, se antes geravam responsabilizações civil, administrativa ou trabalhista, em breve, poderão configurar também como crime.
O projeto de lei que tramitou na Câmara dos Deputados por 18 anos, na velocidade típica de Brasília, foi aprovado, definindo pena de 1 a 2 anos para quem desobedecer a regra. Falta ainda o Senado e a sanção presidencial. Mas o que isso efetivamente traz de novo?
Observam-se pontos positivos na iniciativa. Destaca-se a grande relevância jurídica e social do assunto; e a explicação sobre o que é assédio moral: conduta abusiva, como gestos, palavras e atitudes que se repitam, atingindo a dignidade ou integridade psíquica ou física de um trabalhador, praticada tanto por superiores quanto empregados de mesmo nível hierárquico.
Por fim, acertou o legislador ao dar a última palavra à vítima do delito, dependendo o Ministério Público da manifestação do ofendido. Trata-se aquele que sofreu a conduta abusiva como sujeito de direitos e não como mero objeto da tutela estatal. E caso queira apenas questionar a conduta abusiva junto à Justiça do Trabalho, não há consequência penal.
No entanto, figuram críticas negativas ao projeto. Seria necessário recorrer à via criminal para resolver uma questão que o Direito do Trabalho já protege? A criação de mais um tipo penal seria a solução para os conflitos? Afinal, já há definições que abarcariam situações sobre o tema, como difamação, injúria, constrangimento ilegal e ameaça.
Além disso, conceitos jurídicos empregados no projeto de lei deixam margem para um extremo subjetivismo do julgador. Afinal quantas condutas precisam ser realizadas para configurar o assédio “reiteradamente”? Sobrepõem-se o arbítrio de “um juiz”, que no Brasil significam mais de 18 mil ocupantes do cargo com possíveis diferentes interpretações.
Independentemente de eventuais ponderações, fato é que o Direito precisa de mecanismos que coíbam atitudes que venham a abalar a autoestima de qualquer cidadão. Mas melhor será quando alcançarmos o momento que tais regras sequer sejam necessárias.
*Os autores são, respectivamente, advogado, professor, especialista em Direito Público e Direito Constitucional; advogado, professor e mestre em Direitos e Garantias Fundamentais