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Wallace Miranda

Artigo de Opinião

É advogado especialista na área tributária e contador
Wallace Miranda

Reforma, sim. Simplificação, nem tanto

Sem pessimismo, porque recebemos com entusiasmo tal iniciativa parlamentar. Ainda que a reforma tributária, parcial e não total, possa expressar o sentido de tornar menos complexo alguns tributos, sua operacionalização na prática não será
Wallace Miranda
É advogado especialista na área tributária e contador

Publicado em 03 de Agosto de 2023 às 13:19

Publicado em 

03 ago 2023 às 13:19
A proposta de emenda constitucional (PEC) 45/2019, aprovada na Câmara dos Deputados na madrugada do dia 7 de julho de 2023, tem como premissa a simplificação e a unificação de alguns tributos, no âmbito federal, estadual e municipal. Contudo, a implantação das mudanças, na prática, não será das tarefas mais fáceis.
No que diz respeito aos tributos federais, a principal mudança consiste na extinção de três tributos: (PIS) Programa de Integração Social; (Cofins) Contribuição para o financiamento da Seguridade Social e o (IPI) Impostos Sobre Produtos Industrializados. A PEC prevê a substituição desses tributos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a ser arrecadada para os cofres da União.
Nesse mesmo sentido, a proposta também prevê a unificação de dois tributos, um de natureza estadual (ICMS) e outro de natureza municipal (ISS), que darão lugar ao Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS).
A unificação estadual e municipal é matéria complexa, seja do ponto de vista da guerra fiscal entre os estados, seja por conta da precariedade de controle de arrecadação nos municípios, ou mesmo na concordância entre governo e prefeituras em estipular única alíquota.
Para amenizar eventuais perdas de arrecadação, ou pelo menos não encontrar resistência dos entes federativos em questão, a proposta prevê espécie de compensação financeira (fomentando projetos), a ser operacionalizada através da criação de um fundo estimado em R$ 40 bilhões inicialmente.
As principais mudanças práticas serão:
  • Unificação dos tributos mencionados acima, instituindo a CBS Contribuição sobre Bens e Serviços (Federal); e o Imposto sobre Bens e Serviços IBS (Estadual/Municipal);
  • Cobrança no local do consumo, ou no Destino e não mais na origem, que supostamente resolveria a guerra fiscal dos estados;
  • Desoneração para exportação e investimentos;
  • Criação de imposto seletivo, desestimulando consumo de bebidas alcoólicas, cigarros, bens e serviços prejudiciais ao meio ambiente (exceção aos insumos agrícolas e agrotóxicos que serão tratados em lei complementar específica).
  • A alíquota padrão futura ainda será estabelecida. Porém diferenciada para seguimentos tais como: transporte coletivo, rodoviários, ferroviário, hidroviário; dispositivos médicos, medicamentos, serviço de saúde, produção artística e cultural, e de bens e serviços relacionados a soberania nacional, segurança da informação e segurança cibernética.
  • Alíquota zero para cesta básica nacional, medicamento para doenças graves, serviços de educação de ensino superior Prouni.
  • Alíquota zero para atividades agropecuárias, pesqueiras, florestais e extrativista, desde que exercida por pessoas física, para faturamento até R$ 2 milhões.
Outros pontos de complexidade fazem parte da PEC, como a transição escalonada das alíquotas entre 2029 e 2032; criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FDR) para eventuais compensações de perdas e investimento; Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais até 2032, garantido benefícios fiscais já garantidos pelo estado (o estado do Espirito Santo é um dos interessados nesse fundo); cobranças diferenciadas sobre herança e doação, com progressividade do ITCMD, e cobranças sobre heranças no exterior, entre outras medidas.
Reforma tributária
Reforma tributária Crédito: Shutterstock
Sem pessimismo, porque recebemos com entusiasmo tal iniciativa parlamentar. Ainda que a reforma tributária, parcial e não total, possa expressar o sentido de tornar menos complexo alguns tributos, sua operacionalização na prática não será. Devido às diversas complexidades que envolvem a transição do modelo existente, quanto à metodologia para alinhamento dos interesses dos entes federativos quanto ao equilíbrio na sua arrecadação.
Dessa forma, mesmo em meio às complexidades práticas da reforma, diversas oportunidades tributárias poderão surgir, o que é típico do Direito Tributário. Um acompanhamento adequado, de suporte tributário, no aspecto consultivo; de planejamento; de recuperação de tributos administrativa ou judicialmente; planejamento sucessório (sim, porque mudanças significativas ocorrerão na sucessão), se tornarão ferramentas eficazes e indispensáveis para pessoas físicas e jurídicas.
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