O sistema penal brasileiro é faminto. Intervém em situações aparentemente pouco importantes, qualificando como crime condutas de baixíssimo potencial lesivo, cujas reprimendas seriam muito mais adequadas no campo administrativo. Um multa, por exemplo, muitas vezes resolveria bem um problema, sem desgaste para o Poder Judiciário. Se você pegar a correspondência do vizinho, cometerá um crime. O curandeirismo também é crime, de modo que comprar uma “garrafada” contra dor nas costas pode custar caro. Assim é a engrenagem do sistema punitivo: gigante, lenta e destruidora.
Do lado oposto dessa realidade estão as práticas realmente graves, que exigem intervenção máxima do Direito Penal. Homicídio, aborto e infanticídio, por exemplo, são crimes que acompanham a humanidade desde os nossos primeiros pais, exigindo atenção das codificações penais e de todos os atores vinculados ao sistema de Justiça das nações. Igualmente, as ações que colocam em risco a coletividade - embora não tão antigas - despertam interesse do Estado, mas vão além.
A percepção de que uma conduta deliberada pode causar mal ao outro já nos causa repulsa, mas, quando o outro é indefinido, incerto e coletivo, a conduta voluntária do indivíduo em praticá-la, apesar da gravidade da ação, ativa nosso senso de sobrevivência como raça humana, indo além das nossas possibilidades de compreensão.
Descumprir medida sanitária é crime exatamente por isso, assim como é crime grave a propagação de epidemia. Paradoxalmente, as penas são mais brandas que a do homicídio, talvez porque o legislador não tenha dimensionado, em 1940, que o trânsito global de pessoas, commodities, moeda e vírus atingisse o patamar pandêmico capaz de dizimar a humanidade.
Mas nós temos essa percepção, de modo que se mostra assustador a resistência ao isolamento, recorrentemente desobedecido não para o cumprimento de deveres inadiáveis, mas para passeios prosaicos e encontros inúteis. O crime cede espaço à desumanidade, ao escárnio, quando um indivíduo caminha furtivamente ao bar, deixando em casa crianças que o abraçarão com força tão logo regresse, sujeitas à contaminação do vírus desconhecido.
Mas, faceado às dificuldades, escolhe-se sucumbir ou vencer. Aos vencedores, aos que acolhem caridosamente à quarentena, os louros. Aos sucumbentes, enfim, as iras do Direito Penal.
O autor é advogado criminalista