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Artigo de Opinião

Política

Não há consenso jurídico em torno da "Vaza-Jato" de Moro e Dallagnol

Até uma suposta nulidade dos atos processuais seria polêmica, pois nem estudiosos chegam a um consenso

Publicado em 28 de Junho de 2019 às 23:24

Publicado em 

28 jun 2019 às 23:24
Sérgio Moro, ministro da Justiça
Anaximandro Amorim*
Um dos assuntos mais comentados e polemizados dos últimos dias, o chamado “Vaza-Jato”, vazamento de informações da Operação Lava Jato, tem suscitado acalorados debates. Percebemos, no entanto, uma ausência de argumentos jurídicos, no que a discussão, em sua maioria, ou recai no âmbito da política ou até das próprias paixões.
Assim, à guisa de uma discussão eminentemente técnica, levantamos alguns questionamentos dentro de um viés do Direito, visando fomentar, sob essa ótica, a discussão.
De um lado, correligionários do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva alegam que, com o vazamento das informações entre o ex-juiz e atual ministro da Justiça, Sérgio Moro, e o procurador, Deltan Dallagnol, haveria provas cabais para enquadrar o então magistrado em casos de suspeição (art. 254 CPP) e, dessa forma, pugnar pela nulidade processual.
Acontece que, a nosso, poder-se-ia alegar o princípio dos “Frutos da árvore envenenada” (exarado do art. 157, §1º CPP), uma vez que a publicação das mensagens, via Telegram, teria sido feita por meio ilegal (ao que tudo indica, um hacker, porém, mesmo que houvesse uma “entrega de dados”, incorreríamos no mesmo caso). Para isso, coligimos um julgado dentre vários (STJ AgRg no REsp 1665340/SC).
Além disso, o mesmo princípio dos “frutos da árvore envenenada”, segundo alguns doutrinadores (como Afrânio Jardim ou Juarez Tavares), pode, também, ser usado a favor do réu, se ele constituir o único meio de defesa cabível. Mas, nesse caso, recairíamos, mais uma vez, na polêmica sobre a inocência ou não do ex-presidente Lula (lembrando que, sim, “indício” - art. 239 CPP - também pode se constituir meio de prova, como ficou claro na tese da questão do triplex, por exemplo).
Ademais, cremos que o caso pode ser enquadrado no art. 7º, II, da lei 12.965/14 (marco civil da internet), no que o fluxo de dados é inviolável. Porém, paira a dúvida: houve ou não excesso nas conversas entre Moro e Dallagnol? Se sim, voltamos à questão da suspeição.
Até uma suposta nulidade dos atos processuais seria polêmica, pois nem estudiosos chegam a um consenso: haveria proveito de algum ou deveria se começar tudo outra vez? Como ficaria a ponderação dos princípios, no caso em tela (dignidade da pessoa humana, isonomia, devido processo legal, inviolabilidade de dados e tantos outros)? De fato, há muito mais perguntas a se fazer em um caso complexo e que, desde o início, teima em andar de braços dados com questões políticas.
*O autor é advogado, escritor e membro da Associação dos Professores de Francês do Estado do Espírito Santo (APFES) e do Instituto Histórico e Geográfico do Espírito Santo (IHGES)
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