Mediação como mecanismo para recuperação de empresas na pandemia

Apesar de ser uma forma de solução de conflito pré-processual, será realizada pelo Poder Judiciário, com a utilização das ferramentas próprias para o fortalecimento do diálogo

  • Janete Vargas Simões e Marília P. de Abreu Bastos
Publicado em 25/08/2020 às 10h00
Atualizado em 25/08/2020 às 10h00
Juiz de garantias
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo publicou o Ato Normativo Conjunto TJES número 022/2020, em 25/06/2020, instituindo o Projeto Especial de Prevenção à Insolvência de pessoas jurídicas de direito privado ou empresário individual. Crédito: Divulgação

As consequências da pandemia de Covid-19 serão sentidas em todos os campos da sociedade, inclusive no sistema judiciário, impactando as relações contratuais, comerciais e pessoais. Em razão do isolamento e distanciamento impostos, as compras estão sendo feitas pela internet e os meios de comunicação foram alterados, prevalecendo os eletrônicos.

As atividades escolares, os encontros de trabalho, entre familiares e amigos são realizados através da tecnologia, em uma velocidade extremamente rápida. A mudança cultural surgida com a pandemia exige que as ciências se adequem à nova realidade para minimizar e otimizar as atividades diárias.

O sistema Judiciário deve apresentar alternativas para o enfrentamento das consequências nas relações pessoais, familiares e comerciais da pandemia, objetivando a desjudicialização e um atendimento mais humanizado, célere e seguro ao cidadão. Diante desses objetivos, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo publicou o Ato Normativo Conjunto TJES número 022/2020, em 25/06/2020, instituindo o Projeto Especial de Prevenção à Insolvência de pessoas jurídicas de direito privado ou empresário individual.

O PEREC (Projeto Especial de Recuperação Empresarial – Covid-19) traz como meta a implementação dos meios de solução consensual para as demandas envolvendo pequenas e médias empresas. Apesar de ser uma forma de solução de conflito pré-processual, será realizada pelo Poder Judiciário, com a utilização das ferramentas próprias para o fortalecimento do diálogo e da negociação entre as partes envolvidas.

CONFIDENCIALIDADE

Vários princípios devem ser respeitados nas sessões de mediação/negociação, entre eles o da confidencialidade, vedando a utilização das questões trazidas e discutidas pelas partes nas sessões, como meio de prova em processo judicial.

Para o êxito do projeto é necessário a adesão de todos para que a economia do nosso país seja restabelecida, com a recuperação dos investimentos e, consequentemente, da cadeia de empregos.

A capacitação dos mediadores e operadores do Direito é necessária para a identificação da ferramenta mais adequada a ser utilizada em cada caso, observando-se a comunicação entre as partes, a avaliação dos benefícios da solução do conflito através da negociação diante do tempo, o custo financeiro do processo e a manutenção das relações existentes, continuadas ou não, evitando-se a polarização do conflito já que não há tempo para isso.

A sociedade e as instituições públicas e privadas devem se unir para o enfrentamento das consequências da pandemia, buscando soluções para o desenvolvimento do nosso Estado através do diálogo e da cooperação. Não há tempo para conflitos maiores, exigindo esforço e solidariedade e não imposição. A crise da Covid-19 afetou a sociedade, financeiramente e psicologicamente, reclamando a participação de todos nas decisões, em um olhar maduro e com base em interesses prioritários.

Tempos difíceis geram oportunidades para o fortalecimento dos seres humanos e para o crescimento de uma sociedade atenta aos novos parâmetros de solução de conflitos, exigindo empatia, transformação e cultural digital.

As autoras são, respectivamente, desembargadora do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha

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