
Luiz Gustavo Tardin*
A proibição da autotutela é conhecimento básico no Direito. As pessoas que se sentirem lesadas não podem fazer justiça com as próprias mãos, sob pena da instalação do caos, pois cada sujeito agiria de um modo diverso na tutela de seu interesse. Uns agiriam de modo mais diplomático, enquanto outros iriam partir para a truculência. Em algumas poucas hipóteses, como, por exemplo, a legítima defesa e o desforço necessário para a defesa da posse, o sujeito pode atuar com métodos suficientes para debelar o mal que lhe aflige.
Ao proibir o sujeito fazer justiça com as próprias mãos, o Estado reservou para si o poder/dever de dizer o direito e aplica-lo na prática, de modo efetivo. Incumbe ao Poder Judiciário o exercício típico dessa função. Vale lembrar que, em regra, as normas de condutas impostas na legislação são auto-aplicadas em nosso ordenamento jurídico. Por exemplo, quem compra produto ou serviço normalmente realiza o pagamento devido. O inadimplemento das obrigações, mesmo que crescente em certos setores, não configura a regra.
O ordenamento jurídico brasileiro passou por ondas renovatórias de acesso à justiça, nas quais foram criados mecanismos facilitadores para o ingresso em juízo, para resolução de contendas individuais e coletivas. O art. 5º, inc. XXXV, da Constituição apregoa que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A assistência judiciária gratuita, os Juizados Especiais e as ações coletivas, exemplificam de tais mecanismos.
A facilitação do acesso à justiça cumpriu o prometido e fez com que o sujeito, mesmo sem qualquer razão, pudesse provocar a jurisdição. Diante da enxurrada de ações, certo é que a estrutura do Poder Judiciário não deu conta de processar tamanha quantidade de demandas no tempo razoável. A onda agora é desafogar a Judiciário. A legislação processual hodierna criou procedimentos para que julgamento de recursos sejam aplicados, desde logo, em milhares de ações replicadas no Brasil afora, finalizando-as de imediato. A reforma trabalhista deu sinais de redução na quantidade de processos em trâmite na Justiça Trabalho.
Preocupa-me o movimento que estimula a indenização por danos morais em situações em que o sujeito atravessa o aborrecimento cotidiano.
O legislador e o Poder Judiciário precisam sim adotar medidas para otimizar o sistema judicial e devem ser cobrados, mas o jurisdicionado também tem responsabilidade na melhoria do funcionamento. Demandas judiciais descabidas, principalmente no âmbito dos juizados especiais, devem ser desestimuladas antes mesmo da propositura. A conciliação e a mediação são instrumentos valiosos de solução de conflitos.
O Judiciário não pode ser usado como teste ou tentativa de levar vantagem indevida em razão da gratuidade. O trâmite de um processo custa caro e quem paga a conta somos nós mesmo.
*O autor é advogado, professor da FDV e comentarista da Rádio CBN Vitória