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Agostinho Miranda Rocha

Artigo de Opinião

É cientista social formado pela Ufes, Industrial do setor de embalagens de papelão, papel e celulose, e presidente do Conselho Temático de Relações do Trabalho (Consurt) da Findes
Agostinho Miranda Rocha

Greve, bloqueio e o limite do direito

A greve é protegida; o bloqueio coercitivo, não. Essa distinção tem sido reiteradamente afirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Agostinho Miranda Rocha
É cientista social formado pela Ufes, Industrial do setor de embalagens de papelão, papel e celulose, e presidente do Conselho Temático de Relações do Trabalho (Consurt) da Findes

Publicado em 15 de Maio de 2026 às 15:03

Publicado em 

15 mai 2026 às 15:03
O direito de greve é uma das mais importantes conquistas da democracia laboral. Previsto na Constituição Federal, ele garante aos trabalhadores a possibilidade de suspender coletivamente suas atividades como forma legítima de reivindicar melhores condições de trabalho. O impasse surge quando, sob o manto da greve, passam a ser adotadas práticas que extrapolam seus limites legais e constitucionais.

Nos últimos anos, tem se tornado mais frequente a ocorrência de greves acompanhadas de bloqueios físicos de acesso a complexos industriais, portos e áreas produtivas. Nessas situações, não se trata apenas da paralisação do trabalho, mas da imposição de obstáculos concretos à entrada de pessoas, veículos, mercadorias e equipes de segurança ou manutenção. 

O impacto dessas práticas vai muito além de afetar a empresa diretamente envolvida no conflito: cadeias produtivas são interrompidas, contratos deixam de ser cumpridos, a arrecadação de tributos é afetada e a própria coletividade sofre as consequências.

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A legislação brasileira é clara ao estabelecer limites ao exercício do direito de greve. A Lei nº 7.783/1989 veda expressamente atos que impeçam o acesso ao trabalho, causem danos à propriedade ou exponham pessoas e bens a riscos. 

Ou seja, a greve é protegida; o bloqueio coercitivo, não. Essa distinção tem sido reiteradamente afirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), especialmente por sua Seção Especializada em Dissídios Coletivos, que vem reconhecendo como abusivos os movimentos grevistas marcados por bloqueios forçados, violência, ameaças ou vandalismo.
Carteira de trabalho digital
Carteira de trabalho digital Marcelo Camargo/Agência Brasil
O direito de greve é legítimo, sendo um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, entretanto, o movimento precisa ocorrer de forma pacífica. Não podemos admitir que a greve se transforme em instrumento de coerção física ou de supressão de direitos de terceiros.

Esse debate ganha especial relevância em estados como o Espírito Santo, onde a atividade industrial e logística é concentrada e, em muitos casos, depende de vias de acessos únicos. Um bloqueio nessas condições não atinge apenas uma empresa, mas afeta toda a economia local, incluindo trabalhadores de outras categorias, o setor público e a população em geral.

Defender os limites do direito de greve significa preservar sua legitimidade e sua força como instrumento de negociação coletiva. O equilíbrio entre liberdade sindical, segurança jurídica e interesse público é o caminho para relações de trabalho mais maduras e para uma convivência social verdadeiramente democrática.
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