Andreia Carvalho*
Dados extraídos do sítio eletrônico da Junta Comercial do Estado até 2018 indicam que o número de registros de empresas em recuperação judicial vem ultrapassando – e muito – a média praticada antes de 2015. Tal período é coincidente com a crise econômica enfrentada no país desde meados de 2014 e que se estende até os dias atuais, tendo causado forte recessão econômica e desemprego.
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A relevância na preservação da empresa é tratada na Lei Nacional nº 11.101/2005, especialmente em decorrência da sua função social, quando regula a recuperação judicial que tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
É possível afirmar que a função social da empresa, em especial no que tange à sua preservação, decorre dos benefícios sociais e econômicos que gera. Jurisprudências reiteradas da Corte Superior de Justiça têm sido no sentido de zelar pela manutenção da atividade empresarial que tenha condições de gerar receita, renda e emprego, contribuindo, também, para o desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade em que está inserida. Deve-se assegurar, portanto, um ambiente negocial entre credor e devedor.
A empresa em recuperação judicial tem o compromisso de demonstrar quais as ferramentas que utilizará para o seu soerguimento, demonstrando a viabilidade econômica de sua recuperação. Caso contrário, quando ela deixa de ter condições de gerar esses benefícios econômicos e sociais, deve ser retirada do mercado para que dê abertura a novas empresas e que ocorra a realocação de ativos úteis na economia.
A aplicação dos princípios que norteiam o Direito Falimentar precisa ser assegurada, tais como a celeridade e preservação da empresa para o alcance do soerguimento desta. Nesse contexto, é fundamental buscar uma estratégia negocial pré-recuperacional, sem que isso implique em ameaça ao credor com a possibilidade de ajuizamento de recuperação judicial, evitando-se, também, o ajuizamento tardio da recuperação judicial.
É preciso assegurar que os negócios e as soluções das dívidas com os credores se resolvam com razoabilidade, celeridade e eficiência para o bom funcionamento da economia e geração de benefícios sociais, tratando-se da divisão equilibrada de ônus entre o devedor e os credores.
Importante ainda registrar que está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 10.220/2018, que altera a legislação referente às recuperações judicial e extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresarial. Também está em discussão um PL substitutivo que possibilitará mudanças relevantes. Tais mudanças visam, também, proteger a empresa em crise e possibilitar sua recuperação. Seguir essas premissas é salutar não só para empresas e credores, mas para a toda a sociedade à medida que contribuem para a economia e desenvolvimento do país.
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*A autora é advogada
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