A pandemia de Covid-19 impôs, repentinamente, uma intensa convivência familiar permeada por home office, aulas virtuais e compartilhamento de tarefas domésticas. No período anterior à pandemia, pais, mães e filhos encontravam-se com tempo reduzido de convivência devido ao estilo de vida contemporâneo, no qual pais e mães trabalhavam em período integral enquanto os filhos frequentavam a escola, além de cursarem uma infinidade de cursos extracurriculares.
O ideal seria que as famílias experimentassem este período de confinamento para o resgate do convívio familiar e o fortalecimento dos vínculos afetivos. Ocorre que, na prática, houve uma intensificação dos conflitos familiares em virtude do confinamento em contexto de crise econômica e social. Assim como já verificado em outros países, muito se propaga o divórcio como uma solução, chegando ao cúmulo de se aventar o divórcio virtual para agilizar o rompimento dos vínculos conjugais.
É preciso, contudo, contemporizar os temores econômicos e sanitários advindos da pandemia para que, uma vez restabelecido o convívio social ou compreendida a nova forma de convivência, possamos redefinir os vínculos familiares. Caso não seja possível, somente após apurada reflexão, realizar-se-á o divórcio.
Neste interregno, se a convivência familiar se tornar insuportável, as partes poderão valer-se de instrumentos jurídicos já existentes para regularizar a situação fática até a posterior deliberação sobre o divórcio ou dissolução da união estável. Os cônjuges ou conviventes podem regulamentar a separação - encerrando os deveres conjugais recíprocos -, bem como poderão definir provisoriamente a guarda, a convivência e os alimentos devidos aos filhos e eventuais dependentes.
O divórcio e a dissolução de uniões estáveis não são recomendáveis em um período de tamanha excepcionalidade, devendo as partes utilizarem-se dos instrumentos jurídicos existentes para resguardar direitos e prevenir seus interesses até que possam, após período de reflexão e conhecimento da nova ordem social, deliberar em definitivo sobre tais questões.
O autor é advogado e professor de Direito de Família e das Sucessões