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Lidia Lorenzoni

Artigo de Opinião

É advogada com atuação em Direito Administrativo & Relações Governamentais
Lidia Lorenzoni

Contratos públicos: como equilibrar a fiscalização e a continuidade dos serviços?

Quando a decisão cautelar desconsidera os custos da interrupção, o próprio instrumento de proteção do interesse público pode produzir prejuízos que poderiam ser evitados
Lidia Lorenzoni
É advogada com atuação em Direito Administrativo & Relações Governamentais

Publicado em 23 de Outubro de 2026 às 10:00

Publicado em 

23 out 2026 às 10:00

Suspender um contrato público pode ser necessário para evitar prejuízos ao erário. A decisão, porém, tem consequências que vão além do processo de controle: equipes são desmobilizadas, intervenções ficam inacabadas, estruturas se deterioram e a retomada pode exigir novos gastos. 


Quando a medida alcança serviços essenciais, a população também suporta os efeitos da interrupção. Por isso, a cautela na fiscalização precisa abranger os riscos da continuidade e os custos da paralisação.


O art. 147 da Lei de Licitações e Contratos Públicos exige que a avaliação de fatores como os custos de deterioração das parcelas executadas, as despesas de desmobilização e os riscos sociais e econômicos da demora para eventual suspensão ou continuidade do contrato. 

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O art. 20 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), por sua vez, impõe à esfera de controle o dever de considerar as consequências práticas de suas decisões. Essas normas exigem uma análise concreta dos efeitos da medida, especialmente quando a irregularidade ainda está em apuração.

Uma decisão recente do Plenário do TCE-ES ilustra essa questão. Em um contrato municipal destinado à manutenção de espaços públicos, edificações e estradas, uma medida cautelar havia suspendido a execução e os pagamentos. 

Ao apreciar o recurso, a Corte considerou que, até aquele momento, não havia demonstração de sobrepreço ou inexecução e que a interrupção dos serviços em andamento poderia provocar deterioração das intervenções e elevar os custos. A Corte autorizou, então, a continuidade dos serviços já iniciados.

O aspecto relevante da decisão está no tratamento dado às diferentes parcelas do contrato. A existência de indícios de irregularidade não levou à manutenção indistinta da paralisação: o Tribunal considerou o estágio da execução e os riscos associados à interrupção. A apuração da regularidade da contratação prossegue, mas os serviços em andamento puderam continuar diante dos elementos examinados naquele momento.
Trabalhadores da construção civil
Obras Jcomp/ Freepik
Essa abordagem deve orientar a análise de medidas cautelares em contratos públicos. A suspensão integral pode ser desproporcional quando a própria proteção do erário depende da continuidade dos serviços, seja para evitar a deterioração, seja para impedir prejuízos à coletividade.
 
A delimitação da medida, quando juridicamente viável e tecnicamente segura, permite compatibilizar o controle da legalidade com a continuidade dos serviços.

Para gestores e empresas contratadas, essa discussão é pragmática: os efeitos da paralisação precisam ser demonstrados com elementos objetivos. Medições, registros do estágio físico da execução, cronogramas, custos de desmobilização e riscos de deterioração podem subsidiar o exame da cautelar e fundamentar um pedido de revisão.
O controle externo precisa examinar a irregularidade sob apuração e os efeitos concretos das medidas adotadas para enfrentá-la. 

Quando a decisão cautelar desconsidera os custos da interrupção, o próprio instrumento de proteção do interesse público pode produzir prejuízos que poderiam ser evitados.
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