
Nilton Costa Filho*
A Ação Popular é um direito fundamental concedido ao cidadão, permitindo a qualquer pessoa votante medida constitucional visando anular ato ou negócio jurídico lesivo ao patrimônio público, histórico e cultural, à moralidade administrativa e ao meio ambiente, ficando isento de custas e ônus sucumbenciais.
Seguindo a Lei Especial, o ente da federação, seus órgãos, entidades autárquicas ou subvencionadas pelos cofres públicos podem ser acionados quando cometem atos ilegais e lesivos ao bem público tutelado pela lei.
O instrumento serve de defesa dos interesses coletivos, devendo ser utilizado por qualquer pessoa em benefício da sociedade. Resumindo, é o cidadão, em nome de todos e amparado pela Constituição, que deve ser fiscal da lei e da moralidade administrativa.
Como requisitos, primeiro, basta ser cidadão; segundo, haver ato ilegal ou lesivo ao Direito; e, por último, lesão concreta ou iminente ao patrimônio público ou ao meio ambiente. Para melhor posicionamento, casos corriqueiros de ilegalidades na Administração Pública ligados ao erário, a probidade e ao meio ambiente podem ser controlados pelo próprio administrado.
Quanto ao meio ambiente, atos ou ações públicas que violam o ambiente urbano são perceptíveis em alguns bairros, com obras e atividades contrárias à legislação, à mobilidade urbana e ao Plano Diretor Municipal, geralmente autorizadas por licenças irregulares concedidas pela própria administração pública.
Como exemplo, podemos citar as interferências no trânsito, nos prédios históricos, em praças públicas, nas obras em áreas de preservação permanente, corte ou podas de árvores de forma drástica. Todas essas ações são atos ilegais passíveis de cancelamento e também de responsabilização do agente público pelos danos causados. Parte dessas ações abusivas são reflexo da célebre frase erroneamente atribuída a Getúlio Vargas: “aos amigos, tudo; aos inimigos, a lei”, presente ainda na cabeça de alguns administradores, em privilégio aos “amigos da corte”, deixando de lado o verdadeiro espírito e princípio da sustentabilidade.
*O autor é advogado