
Caio Neri*
A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que anistia os militares envolvidos na greve da Polícia Militar do Espírito Santo. Se, a princípio, o movimento conotava um protesto de familiares de policiais visando melhores condições de trabalho e reajuste de remunerações, os dias que se seguiram denotaram ações de alguns grupos militares que usaram suas famílias como verdadeiro escudo em busca dos mesmos fins, porém, valendo-se de meios que lhes são vedados.
O direito à greve está entre aqueles insertos no rol de direitos sociais, também chamados de direitos fundamentais de segunda geração. Todavia, a própria Constituição da República, em seu art. 142, § 3º, IV, proíbe a realização de movimentos grevistas por militares. A regra encontra reflexos no Código Penal Militar e a proibição se fundamenta na força que as tropas possuem, devendo sua atividade basear-se em critérios de hierarquia e disciplina, sob risco de, em caso contrário, colocar em xeque a própria estrutura estatal e a ordem social. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Judiciário brasileiro e guardião da Constituição, já firmou entendimento que veda a deflagração de greve por militares.
Ademais, ainda que houvesse permissão jurídica à paralisação de militares, a lei nº 7.783/1989, ao regular o direito de greve, obriga aos grevistas que seja garantida a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, como é o caso da segurança pública.
Assim, além de realizar movimento que é proibido pela Constituição, a paralisação integral dos serviços desrespeitou a regra que impõe o resguardo mínimo de atividades essenciais. As consequências deletérias, já no mundo dos fatos, vão desde números alarmantes de mortes violentas e crimes em geral, até prejuízos econômicos, repercutindo na arrecadação tributária e criando cenário de completa desordem e instabilidade generalizada.
Não se questiona o mérito das reivindicações por remuneração mais justa e condições de trabalho mais adequadas, mormente quando se tem em vista as vultosas renúncias fiscais realizadas pelo Estado. Porém, a anistia que pretendem dar os legisladores, a bem da verdade, nada mais é senão uma manobra de inequívoco intuito eleitoreiro, no afã de agradar os setores que participaram do movimento.
A anistia, além de deixar a população capixaba às margens e refém desse dilema, traz consigo a mensagem aos envolvidos de que as demandas da categoria podem ser reivindicadas sem a observância dos critérios legais preestabelecidos, prejudicando a necessidade de segurança jurídica e dando a entender que a aplicação da lei pode variar conforme os interesses políticos envolvidos.
*O autor é bacharel em Direito (Ufes) e assessor jurídico do Ministério Público Federal (MPF)