No dia 20 de agosto de 2018, foi sancionada a Lei 13.709, chamada de Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Como em diversos outros temas, fomos inspirados – ou teríamos sido pressionados – pela GDPR (General Data Protection Regulation), legislação semelhante que direciona o tema no âmbito da União Europeia. Foi criada também, pela MP 869/18, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (o Vigilante do Vigia). Imediatamente, instaurou-se o terrorismo sobre consultórios médicos, escritórios de advocacia, empresas privadas, bancos, escolas e etc...
Com algumas ressalvas da Lei, todos aqueles que fizerem coleta e/ou tratamento de informações de pessoas físicas terão que se adequar às rigorosas normas de privacidade, sob pena de pesadas multas que podem alcançar até R$ 50 milhões. Tais entidades “teriam”, com base nos argumentos de terror, que criar setores inteiros para lidar com o problema, além de adequar as áreas de TI e Jurídica a um compliance de extremo rigor. Será que é para tanto?!
Vejamos: não há dúvida de que as informações e dados são considerados o novo ouro ou o novo petróleo. É fato que são extremamente preciosos e estratégicos no mundo moderno, cada dia mais “virtualizado”. Além disso, podem ser utilizados de diversas maneiras, desde a mais inocente “mala direta” até o sofisticado uso de algoritmos para induzir compras e/ou comportamentos por parte do consumidor, que sejam desejados e predeterminados pelos fornecedores detentores das informações. Também podem ser utilizados para objetivos claramente criminosos como extorsão, chantagem, difamação, injúria e outros igualmente elencados na legislação penal.
A Lei foi extremamente descritiva em relação a conceitos, o que é muito bom. Por exemplo: ela explica que dado pessoal é informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. Pode ser nome, número de telefone, endereço, e-mail, RG, CPF ou outros que possam identificar a pessoa física. Também estabelece que dado pessoal sensível é todo aquele que verse sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
As razões da proteção são óbvias! A Lei trata ainda da anonimização e pseudonimização dos dados. Não é possível fazer aqui uma análise mais profunda, pois o texto legislativo é demasiado longo e complexo. Fiquemos então com o objetivo “declarado” pelo legislador no artigo 1º: proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Ou seja, algo indispensável e louvável.
Qual o risco?! Pode, com tantas e tão severas restrições, estar sendo criado um Black Market ou Shadow Economy para negociar os tão “preciosos e protegidos” dados. E não é fantasia, é realidade. O que precisamos é desenvolver o campo da ética e frear um pouco o nosso ímpeto legislativo e regulador. As leis que proíbem as drogas só as deixaram mais caras e mais desejadas. Jamais diminuíram o seu consumo.
Somos uma sociedade de legisladores halterofilistas e de éticos raquíticos. Alguém já viu um estuprador frear o seu instinto só porque esbarrou no artigo 213 do Código Penal? Então nosso caminho é Ética, Ética e Ética. Pois, quanto à proibição, Cecília Meireles já nos deu uma pista: “Ainda que sendo tarde e em vão, perguntarei por que motivo tudo quanto eu quis de mais vivo tinha por cima escrito: Não”!!