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Estado brasileiro

Segurança pública: a filha menosprezada da Constituição

Definiu a Constituição as regras para a edificação da Ordem Social, alicerçada em três irmãs: Seguridade, Saúde e Educação. Segurança Pública não teve essa sorte

Publicado em 15 de Junho de 2018 às 15:33

Públicado em 

15 jun 2018 às 15:33

Colunista

José Nivaldo Campos Vieira*

No final dos anos 1980, a sociedade brasileira passou a vivenciar a consolidação do Estado Democrático e de Direito, sustentado nos bons ventos do advento da Constituição de 1988. E se acomoda. Não percebe que o novo ordenamento constitucional sinalizava o ponto de partida, não o de chegada. Na acomodação, não sente o agravamento de problemas em áreas sensíveis, como a da segurança pública.

Definiu a Constituição, no Título VIII, as regras para a edificação da Ordem Social, alicerçada em três irmãs gêmeas: a “Seguridade”, a “Saúde” e a “Educação”. Não teve a mesma sorte a “Segurança Pública”, outra filha-alicerce da “Ordem Social”. Desconectada da mãe, ficou aos cuidados da encarregada Defesa do Estado, ao lado das filhas legítimas desta: a “Estado de Defesa”, a “Estado de Sítio” e as “Forças Armadas”. Uma “estranha no ninho”, a filha “ilegítima” foi “acomodada” no artigo 144, o último do Título V da Constituição.

Embora ainda abrigada em casa estranha, a desprezada filha Segurança Pública finalmente recebeu atenção. Há esperança de dias melhores? Sim, sempre haverá

Ainda como fator complicador, definiu-se que cuidar da Segurança Pública era obrigação do Estado, entendido este como sendo os entes federados que formam a União, e não como deve ser, o Estado brasileiro, como ente público, formado pelo governo federal, unidades federativas, Distrito Federal e municípios.

No Parágrafo 7º do artigo, que trouxe ao mundo a Segurança Pública (o 144), definiu-se que sua “organização e funcionamento” seria “disciplinado em lei”. Pois bem, destaca-se que isso foi lá em 05/10/1988, ou seja, há quase 30 anos. E a coisa foi caminhando, mal.

Enfim, a União, a única com competência e responsabilidade para tal, cumpriu o disposto no texto constitucional. A Lei nº 13.675, de 11/06/2018, anunciada como o dispositivo que cria o “Sistema Único de Segurança Pública”, tem dimensão maior do que o SUSP, não obstante a importância deste.

No dispositivo legal, apesar de ter surgido em momento politicamente complicado, há avanços, e isso é bom. Destaca-se nele o chamamento à responsabilidade de todos, através de uma Política Nacional de Segurança Pública, e não mais esperando e cobrando “milagres” das policiais, da justiça penal e do sistema prisional. As ações na área da segurança pública não podem sustentarem-se apenas no esforço e dedicação destes segmentos.

Embora ainda abrigada em casa estranha, a desprezada filha Segurança Pública finalmente recebeu atenção. Há esperança de dias melhores? Sim, sempre haverá.

*O autor é coronel da reserva da PMES

 

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