Toalhas, adesivos, bandeiras. Com o segundo turno se aproximando, todo tipo de alegoria política pode ser visto quando se olha para as janelas e varandas dos prédios. Mas a questão é: isso é permitido?
O costume, que já era visto em época de Copa do Mundo, passou a ser normalizado e cada vez mais comum em períodos de eleição. Em condomínios, porém, a última palavra nem sempre é a de quem se manifesta: entre o direito de expressar uma opinião e as regras do prédio, quem costuma decidir é a convenção.
Na chamada "guerra de bandeiras", muitos moradores acreditam ter o direito de colocar o que quiserem na própria sacada, amparados pela liberdade de expressão (art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição). Esse direito, porém, tem limites.
Segundo o advogado Fábio Luis Amoedo Afonso, especialista em Direito Civil, a regra do condomínio não pode ter como alvo uma opinião política específica: deve proteger a estética e a convivência, sem ser desproporcional a ponto de esvaziar o direito fundamental.
Dentro do apartamento, o cenário muda. Se o cartaz está dentro da unidade, voltado para a janela, sem alterar a estrutura da janela ou da varanda, a intervenção do condomínio “deve ser bem mais cautelosa”, diz ele.
Ao contrário do que muitos pensam, o fato de a janela ou a varanda pertencerem ao apartamento não torna a fachada propriedade exclusiva do morador. Segundo o advogado imobiliarista Diovano Rosetti, o Código Civil e a convenção condominial proíbem a alteração da fachada do prédio.
A proibição, explica, vale desde pendurar uma simples toalha até uma bandeira partidária, porque qualquer item desvirtua o conjunto arquitetônico. O Código Civil (art. 1.336, III) determina que é dever do condômino “não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”.
Diovano lembra que a unidade é do morador, mas está inserida em um conjunto, e que a própria Constituição prevê a função social da propriedade: ter o imóvel não dá o direito de fazer o que bem entender. Ele ressalta ainda que a regra vale para todos, seja qual for o partido ou o candidato.
A dúvida mais frequente que chega ao Sindicato das Administradoras de Condomínio (Sipces) é sobre a bandeira do Brasil em janelas e varandas, segundo o presidente, Gedaias Freire. O sindicato, diz ele, recebe mais consultas do que reclamações.
Em períodos eleitorais, a bandeira também passou a aparecer em manifestações políticas, e isso levanta a dúvida se ela continua sendo apenas um símbolo nacional. É em torno disso que os especialistas divergem.
Para o procurador Cláudio Lemos, dirigente do Centro de Apoio Operacional Eleitoral do Ministério Público do ES (MPES), “a simples exibição da Bandeira Nacional em residência particular não configura, por si só, propaganda eleitoral. Trata-se, em regra, de uma manifestação cívica legítima”. Se a bandeira vier acompanhada de nome ou número de candidato, pedido de voto ou outras peças de campanha, a situação poderá ser analisada pela Justiça Eleitoral.
Entre os advogados, a visão se divide. Para Fábio, a bandeira tem proteção especial, e o condomínio não poderia proibi-la por si só. Ele cita a Lei 5.700/1971, que permite o uso da bandeira Nacional “em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular”.
A questão-chave, diz, é o uso político: quando a bandeira serve de apoio a um candidato ou partido, deixa de ser símbolo nacional e passa a ser propaganda política, e uma regra de condomínio que proíbe propaganda de forma neutra pode se aplicar.
Já Vivian Tavares Rossi, advogada especialista em Direito Civil, entende que, em período eleitoral, a bandeira do Brasil pode ser considerada elemento político-partidário e, por isso, ser enquadrada na proibição da convenção. Segundo ela, permitir apenas a bandeira nacional poderia ser, sim, tratamento desigual.
Segundo Diovano Rosetti, o síndico notifica o morador, que recebe um prazo curto para retirar o material (ele cita 24 horas como exemplo). Se não retirar, é multa, normalmente cobrada junto do boleto do condomínio, e em caso de reincidência uma nova multa pode ser aplicada. O valor varia: alguns condomínios cobram um percentual da cota, outros uma cota inteira, conforme o que for decidido em assembleia.
O Código Civil (art. 1.336, §2º) limita a multa a até cinco vezes o valor da contribuição mensal. A assembleia também pode decidir permitir ou proibir esse tipo de manifestação, dentro dos limites da lei, e a decisão vale para todos. O presidente do Sipces, Gedaias Freire, lembra que cumprir a regra é dever do síndico, independentemente de preferência política.
Quem for multado pode contestar, administrativa ou judicialmente, mas Vivian ressalta que o tema ainda não tem jurisprudência consolidada e que é preciso observar razoabilidade e bom senso.
A mesma janela pode, ainda, envolver duas camadas. O MPES explica que a Justiça Eleitoral atua apenas para verificar se uma manifestação configura propaganda eleitoral regular ou irregular. Pela legislação eleitoral, o eleitor pode manifestar apoio em imóvel particular, desde que seja espontâneo e gratuito.
Em janelas residenciais, só são permitidos adesivos de até 0,5 m² (cerca de 70 cm de lado, se for um quadrado). Também são proibidos materiais com efeito de outdoor e pinturas ou inscrições em fachadas, muros e cercas. Já as regras de condomínio, a convenção e os conflitos entre moradores “não são da alçada eleitoral”, afirma o órgão.