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Líderes do Amanhã

Contibuintes, vencemos uma batalha!

Estávamos diante de mais um ato de intervenção Estatal em desfavor do cidadão que, em especial por meio empresarial, contribui compulsoriamente para a arrecadação tributária

Publicado em 26 de Outubro de 2020 às 18:40

Públicado em 

26 out 2020 às 18:40

Colunista

Superintendência da Receita Federal, em Brasília
Superintendência da Receita Federal, em Brasília Crédito: Marcelo Camargo/Agência Brasil
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, de acordo com o art. 1º de seu Regimento Interno é o “órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância, bem como os recursos de natureza especial, que versem sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)”.
É, em matéria tributária, o órgão administrativo julgador mais importante do País. Suas decisões trazem entendimentos importantes sobre os tributos federais, possuindo uma vasta jurisprudência a ser seguida pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Apesar de ser um órgão administrativo, atualmente, as turmas do CARF são compostas igualmente por representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes. Nada mais natural, afinal, o CARF busca ser um órgão paritário, cuja ideia é proferir o julgamento que mais se adeque à legalidade, evitando julgados parciais a qualquer das partes.
Ocorre que, quando há empate na votação, o voto decisivo, de desempate, é do presidente da Turma que, obrigatoriamente, é um representante da Fazenda. É como se o seu entendimento fosse de maior qualidade, legalidade, importância, etc. que os votos proferidos pelos demais. E o resultado é uma parcialidade indiscutível em favor da Fazenda, tanto que, em 2019, mais de 75% dos julgamentos em que foi usado o voto de qualidade tiveram vitória da Fazenda Nacional.
Estávamos, então, até agora, diante de mais um ato de intervenção Estatal em desfavor do contribuinte, cidadão que, em especial através da atividade empresarial, contribui compulsoriamente para a arrecadação tributária. E, quando há dúvidas sobre a atuação fiscalizatória, não pode confiar no órgão administrativo julgador.
Nada além do que já estamos acostumados a sofrer com o poder Estatal intervencionista e expropriador.
Além da aberração ética e moral que tal situação implica, há ainda, flagrante violação ao Código Tributário Nacional (que, inclusive, possui status de Lei Complementar), em especial ao seu art. 112, que, em caso de dúvidas, a lei tributária deverá ser interpretada da maneira mais favorável ao contribuinte. Desnecessário, portanto, o voto de qualidade.
Finalmente, esse modelo de intervenção e injustiça foi extinto. A recém-publicada lei 13.988/2020 excluiu o voto de qualidade e confirmou que, havendo empate, o litígio será resolvido favoravelmente ao contribuinte.
Essa medida é de grande evolução, uma vez que traz maior segurança jurídica ao contribuinte e lhe fornece incentivo para realizar as operações e planejamentos tributários que lhe são benéficos, sendo-lhe garantido um julgamento justo e imparcial.
E assim tem que ser, na dúvida, a decisão deve sim favorecer o contribuinte. Caso contrário, haverá uma verdadeira presunção de culpa, o que é, simplesmente, inadmissível, já que o contribuinte, ao realizar operações e qualquer outra situação que enseje tributação, está agindo em favor de sua atividade econômica, não devendo o Estado usar seu poder para tributar injustamente o contribuinte.
A extinção do voto de qualidade mostra-se, então, grande incentivador das liberdades individuais e livre iniciativa, fomentando a realização de negócios e planejamentos que, caso sejam levados à julgamento, terão o julgamento imparcial que lhe é devido. Uma importante vitória na guerra pela Justiça!

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