Publicado em 15 de setembro de 2023 às 14:20
- Atualizado há 2 anos
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que o proprietário de um imóvel terá de pagar aos inquilinos R$ 4 mil de indenização por danos morais por fazer publicações embaraçosas e ofensivas nas redes sociais e nos grupos de compra e venda, expondo-os por não pagarem o aluguel. >
A mulher, então com 24 anos, entrou com uma ação contra o locador em maio de 2021. Ela alegou que, devido ao atraso no pagamento do aluguel, o locador marcou as contas dela e do marido em uma rede social com cobranças indevidas, que os expuseram e humilharam. >
Conforme ela explicou, o marido era o único provedor de renda da família, porém ele sofreu um acidente de trabalho, em que perdeu dois dedos da mão esquerda. >
Além de ter tido uma série de gastos imprevistos com medicamentos, ele ficou afastado do trabalho e passou a depender do benefício previdenciário, cujo valor era inferior ao salário que ganhava antes. >
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Por causa disso, o casal não conseguia quitar as obrigações do imóvel alugado. A mulher, que, inclusive, estava grávida na época, afirmou que a exposição que o locador fez dos locatários nas redes sociais foi uma forma vexatória e abusiva de pressioná-los a pagar as dívidas, além de ter atingido a imagem, a dignidade pessoal e a honra dos dois. >
O especialista em Direito do Consumidor Kamylo Costa Loureiro defende que o locador tem direito de efetuar a cobrança de débitos do contrato de locação. O problema está em como isso será feito.>
“Todavia, para o exercício regular do seu direito, existem meios legais para que essas cobranças sejam feitas, evitando, assim, excessos nessa cobrança. Nesse caso, o locador praticou um vexame, e essa conduta é considerada ilícita civil e criminalmente falando”, analisa.>
Na visão dele, uma simples cobrança pode tornar-se um dano à moral dos inquilinos quando o locador usa meios ilícitos e constrangedores para que o devedor pague a dívida e quando esses atos são presenciados por outras pessoas. “Caso contrário, a reputação do devedor não estará em risco”, diferencia.>
Além disso, Loureiro ressalta que, caso o proprietário tenha cometido somente a cobrança vexatória, sem emprego de violência ou ameaça, ele poderia responder a um processo criminal. “Se condenado, a pena de detenção pode ser de 15 dias a um mês, ou multa”, observa.>
“Todavia, se ele praticou outros crimes durante a cobrança vexatória, com prática de violência e/ou ameaça, além da cobrança vexatória, também vai responder por isso”, complementando que a pessoa ainda pode responder por dano moral e material e ser condenada a ressarcir os prejuízos sofridos pelo locatário.>
Para o advogado imobiliário e vice-presidente da Associação Empresas do Mercado Imobiliário do Espírito Santo (Ademi-ES), Gilmar Custódio, ao exercer o exercício de cobrança de um direito, o proprietário adotou um caminho equivocado.>
“Em vez disso, ele deveria ter proposto a ação contra o locatário, com base no que estava firmado no contrato, pedindo o pagamento do valor do aluguel e dos demais encargos do condomínio, junto com os juros e outras penalidades contratuais e, se fosse preciso, até mesmo pedir o bloqueio de bens”, explica. >
Isso porque, para ele, ninguém pode ser exposto ao ridículo, muito menos na Internet, ambiente onde as pessoas são julgadas a todo momento, mesmo sem provas.>
“A violação do direito de outra pessoa precisa ser reparada. Afinal, quem nunca deveu algo que atire a primeira pedra. O correto seria a adoção de medidas legais, como a notificação e a ação junto à Justiça, sempre amparado por um profissional jurídico. Por conta de uma atitude mal pensada, além de não receber o valor a que o proprietário tem direito, ele ainda terá de indenizar os seus inquilinos”, analisa.>
Então, o que posso fazer se o meu proprietário ultrapassar esse limite?
Os especialistas explicam que se deve procurar um advogado e ingressar com uma ação de indenização por danos morais contra o locador. Também é possível apresentar uma queixa-crime de exercício arbitrário contra ele.
Custódio deixa uma recomendação: “A locação de um imóvel precisa ser assessorada por um profissional. Se essa relação começa de forma equivocada, a chance de problemas futuros é alta. Por isso, o locador precisa se assegurar de uma empresa ou profissional antes de firmar um contrato de aluguel”, pontua.
Em sua defesa, o dono do imóvel argumentou que não se pode afirmar que o episódio causou danos morais, visto que foi apenas um transtorno. >
Ainda de acordo com ele, o casal não trouxe aos autos provas do suposto dano moral sofrido, nem explicou as repercussões das cobranças na esfera íntima.>
O juiz da Comarca de Monte Carmelo, João Marcos Luchesi, considerou provada a inadimplência da inquilina. No entanto, ele assegurou que não se prestam cobranças de débitos nas redes sociais, "sendo certo que o abuso da liberdade de expressão, potencializado em âmbito virtual, só acirra desentendimentos e prejudica toda a sociedade".>
Segundo o magistrado, o exercício regular de um direito não permite excessos, como o constrangimento ou ameaças. Ele fixou em R$ 5 mil o valor da indenização.>
Diante dessa decisão, o proprietário recorreu ao Tribunal, que manteve a condenação, porém reduziu a quantia para R$ 4 mil, em obediência a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.>
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