O fim da Justiça do Trabalho seria improvável frente aos empecilhos jurídicos e políticos para tal medida. Mas o presidente da República, Jair Bolsonaro (PSL), trouxe o assunto à baila. Em entrevista ao SBT, ele afirmou: "Isso daí, a gente poderia até fazer, isso está sendo estudado. E, havendo o clima, nós podemos discutir essa proposta e mandar pra frente. Nós queremos".
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) reagiu. Por meio de nota divulgada ontem, a entidade asseverou que qualquer iniciativa nesse sentido não caberia ao Poder Executivo e tampouco ao Legislativo.
"A proposta ventilada por S.Ex.a oculta gravíssimo abalo no sistema de freios e contrapesos sobre o qual se assentam as fundações republicanas. Qualquer iniciativa tendente a alterar a estrutura constitucional do Poder Judiciário brasileiro compete originária e privativamente ao Supremo Tribunal Federal, excluídos os demais poderes da República", diz o texto, assinado pelo presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano.
Já o desembargador aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-ES) Carlos Henrique Bezerra Leite vai além. "Nem o STF (poderia propor o fim da Justiça do Trabalho). A Justiça do Trabalho não pode ser extinta, assim como o Ministério Público do Trabalho, que é uma instituição permanente", afirma Bezerra Leite, que é doutor em Direito.
"Só se fosse uma outra Constituição. Mas com essa Constituição que está aqui, é manifestamente inconstitucional. Essa proposta não pode ser nem objeto de deliberação. Ela já é natimorta. Seria a mesma coisa que uma proposta para extinguir a Justiça Estadual, ou a Justiça Eleitoral ou a Justiça Militar".
CUSTO POLÍTICO
Um desembargador ainda atuante no TRT-ES avalia que, para além da questão jurídica, haveria um custo político. "Note que os relatores da reforma trabalhista no Congresso não foram reeleitos. Seria muito difícil até o Supremo fazer isso, seria um desgaste grande", pontuou.
O fato é que Bolsonaro foi eleito e é apoiado por grande parte da população, mesmo com um discurso a favor da redução de direitos trabalhistas.
Aliás, para o advogado trabalhista Andreotte Norbim, a declaração de Bolsonaro faz mais sentido nesse contexto do que no sentido prático de acabar com a Justiça do Trabalho. "É uma fala mais para atender à demanda do mundo empresarial, tentar enfraquecer o direito do trabalhador, tornar o trabalho mais informal, no meu ponto de vista."
Há quem argumente que a Justiça do Trabalho é uma "jabuticaba, que só existe no Brasil". Mas tem jabuticaba e Justiça do Trabalho em outros países também.
E SE?
Tá ok. E se a Justiça do Trabalho acabasse? "Se acabar a Justiça do Trabalho os processos não vão acabar”, alerta Bezerra Leite. “Se acabasse a Justiça do Trabalho, a competência passaria para a Justiça Federal, que é a Justiça que funciona no Brasil. Seria um caos, teria que se adaptar", avalia Andreotte Norbim.
"Quando tem greve, conflito trabalhista, o que os empresários querem é uma Justiça do Trabalho atuante, enérgica, como a nossa é. Faz uma conciliação, bota os trabalhadores para voltarem a trabalhar. Um juiz de Direito e um juiz federal não são capacitados para isso, não foram treinados para isso, o concurso deles não exige esse tipo de capacitação. A Justiça do Trabalho presta um serviço para o capital e para os empregados no Brasil. Extinguir a Justiça do Trabalho pode criar um caldeirão de conflitos sociais', pondera Bezerra Leite.
CONFIRA A NOTA DA ANAMATRA:
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) vem a público manifestar-se, com respeito sobre às declarações feitas pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, em entrevista divulgada nesta quinta p.p. (3/1), nos seguintes termos .
1. No que toca à gestão pública, se o problema que o presidente da República identifica é o de uma legislação trabalhista excessivamente protecionista, a gerar mais litígios trabalhistas do que os necessários - tese a se discutir com profundidade junto à sociedade civil e ao Parlamento brasileiro -, a proposta de suprimir a jurisdição trabalhista especializada simplesmente não condiz com o diagnóstico feito. Há um claro equívoco na relação entre causa e consequência, em que se busca culpar a janela pela paisagem.
2. Os juízes do Trabalho têm competência constitucional para conhecer e julgar os litígios trabalhistas que chegam a eles, na medida e do modo que possam chegar , à luz da legislação trabalhista em vigor e em função das condições econômicas do país. Transferir essa competência para a Justiça comum, absolutamente, não muda este quadro. A litigiosidade trabalhista continuará rigorosamente a mesma, sob o manto da mesma legislação trabalhista e com os mesmos obstáculos no campo econômico.
3. Do ponto de vista jurídico-constitucional, por outro lado, vale registrar que a Justiça do Trabalho, desde o Tribunal Superior do Trabalho até os juízes do Trabalho de primeiro e segundo graus, tem previsão no art. 92 da Constituição da República (mesmo artigo que acolhe, no inciso I, o Supremo Tribunal Federal, encabeçando o sistema judiciário brasileiro). A se admitir que o presidente da República ou qualquer parlamentar, por sua livre iniciativa e sem discutir a questão com o presidente do Supremo Tribunal Federal, possa enviar ao Congresso Nacional uma proposta de extinção da Justiça do Trabalho, suprimindo os correspondentes incisos do art. 92 da Constituição, poder-se-ia admitir também o absurdo de poderem apresentar e aprovar emenda constitucional que suprima o próprio Supremo Tribunal Federal.
4. O raciocínio demonstra como a proposta ventilada por S.Ex.a oculta gravíssimo abalo no sistema de freios e contrapesos sobre o qual se assentam as fundações republicanas. Qualquer iniciativa tendente a alterar a estrutura constitucional do Poder Judiciário brasileiro compete originária e privativamente ao Supremo Tribunal Federal, excluídos os demais poderes da República.
5. Na temática em questão, nenhum açodamento será bem-vindo. A Magistratura do Trabalho está, como sempre esteve, aberta ao diálogo democrático, o que sempre exclui, por definição, qualquer alternativa que não seja coletivamente construída.
Brasília, 3 de janeiro de 2019.
Guilherme Guimarães Feliciano
Presidente