Um homem que foi baleado por um grupo de policiais militares descaracterizados durante a greve da Polícia Militar, que aconteceu em fevereiro de 2017, será indenizado pelo Estado do Espírito Santo em R$ 7,5 mil. A decisão, que é do 2° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória, foi publicada no dia 4 de julho.
De acordo com a vítima, ela estava na casa de amigos no dia 12 de fevereiro de 2017, onde ocorria uma confratenização na rua, quando foi buscar alguns pertences que estavam na residência e ouviu disparos de arma de fogo vindo de fora. Assustado, ele saiu de casa desesperado com o intuito de encontrar os filhos.
No processo do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), o autor explica que no instante que deixou a residência, se deparou com diversos homens que se identificaram como policiais militares descaracterizados. Diante da surpresa, o requerente começou a gritar que era trabalhador e que apenas tentava garantir a segurança do seu filho.
Ele contou que, naquele instante, um dos homens efetuou um disparo contra o autor, que foi ferido na região abdominal. Em análise do caso, a juíza Rachel Durão Correia Lima observou que o requerente comprovou a lesão sofrida através de fotos, laudos médicos e boletim de ocorrência que foram anexados aos autos.
Ela destacou, ainda, a afirmação de uma testemunha que alegou que supõe que [o autor] não tenha sido confundido com um traficante, pois saiu de casa com os braços pra cima. Durante julgamento, a juíza ressaltou um depoimento que confirma que o autor do disparo realmente foi um policial militar.
A magistrada considerou que o ocorrido faz jus a compensação, uma vez que o fato, além de ofender a dignidade da pessoa, também lhe provocou consequências estéticas, como cicatrizes visíveis. "No caso em tela, é manifesto o abalo à dignidade do autor, tendo em vista que o mesmo fora atingido por disparo de arma de fogo em um momento de lazer e diversão, não contribuindo em nada para o resultado gerado pelo agente público", explicou.
Por conta disto, a juíza condenou o réu o pagamento de R$ 2,5 mil em indenização por danos estéticos e mais R$ 5 mil em indenização a título de danos morais. "Pode-se dizer que além das lesões que este sofrera, houve ofensa a sua dignidade, na medida em que o Estado é responsável por reprimir tal prática e é no mínimo inesperado tal conduta comissiva deste perante seus administrados", completou.
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