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Homem é condenado a pagar R$ 5 mil por ofender a ex-companheira na web

Homem é condenado a pagar R$ 5 mil por ofender a ex-companheira na web

Em sua defesa, ele afirmou que a autora estaria o impedindo de ver o filho e, por isso, realizou as publicações no Facebook

Publicado em 8 de agosto de 2019 às 11:52

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(Reprodução/Pixabay)

Um homem foi condenado a pagar R$ 5 mil em indenização à ex-companheira. Na ação, a mulher acusa o ex de ter feito comentários, que ofendem a sua imagem, em uma rede social. O homem afirmou que ela teria “sumido” com o filho do casal. A decisão é da 6ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com a autora da ação, ela tem um filho com o réu, fruto de um relacionamento que os dois teriam tido. Entre términos e voltas, a mulher contou ter sido agredida pelo então companheiro.

“Diante de tal situação, buscou auxílio junto à delegacia da mulher que pleiteou medida protetiva, no qual fora deferida […] teria ingressado com ação de declaração e dissolução da união estável na qual fora decidido que o requerido teria direito a visitar o filho no final de semana”, narrou a parte autora.

COMENTÁRIOS OFENSIVOS 

A mulher ainda contou que, após esses fatos, o réu teria realizado comentários ofensivos em uma rede social. Nas publicações, ele teria afirmado que a autora vinha descumprindo a ordem judicial. Também teria postado uma foto dela com seu filho e da decisão da Justiça.

Por fim, ele ainda teria dito que ela sumiu com a criança. A publicação foi respondida por diversas pessoas, e muitas delas teriam deixado mensagens de ódio e repulsa contra ela.

DEFESA

Em contestação, o réu defendeu que, na tentativa de chamar sua atenção, a ex se utilizou de várias manobras, inclusive a de fazer a denúncia contra ele. Afirmou ainda que ela teria impedido a visitação do filho, motivo pelo qual, não vendo outras alternativas, usou a rede social para chamar atenção da ex-mulher para conseguir ver seu filho.

DECISÃO

Em análise do ocorrido, a juíza destacou que a livre manifestação de pensamento é um direito constitucional, mas que deve ser exercido de forma responsável sob pena de configurar abuso de direito. A magistrada ainda considerou que o referido acontecimento configura o dever de indenizar.

“Ao contrário do que sustenta, a conduta da autora, embora não comprovada, em não deixar o requerido ter acesso ao filho, não dá direito ao réu de publicar texto denegrindo a honra da autora. A publicação realizada pelo réu em sua página pessoal dá conta de agressões verbais contra a honra da parte autora, colocando em dúvida sua lealdade junto ao filho, bem como perante terceiros, uma vez que houve grande repercussão junto aos amigos em comum das partes”, afirmou a magistrada.

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A juíza também observou que o réu não produziu provas capazes de invalidar os fatos apresentados pela autora, limitando-se a falar que ela estava bloqueando visitas ao seu filho para justificar as postagens. Dessa forma, a juíza condenou o réu ao pagamento de R$5 mil a título de danos morais.

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