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Corridas por aplicativo

Quarta Turma do TST diz que motorista de Uber não é funcionário da empresa

Um dos ministros afirmou que a relação de emprego definida pela CLT não incorpora as novas formas de trabalho, que precisam ser reguladas em legislação própria

Publicado em 11 de Setembro de 2020 às 17:18

Redação de A Gazeta

Publicado em 

11 set 2020 às 17:18
Aplicativo do Uber vai permitir que usuário opte por não conversar com o motorista
Aplicativo do Uber gerencia corridas Crédito: Uber/ Divulgação
Mais uma turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) considerou que os motoristas que atuam por meio do aplicativo Uber não são empregados da empresa.
Os três ministros da 4º Turma da corte superior da Justiça do Trabalho negaram o recurso de um homem que trabalhou como motorista utilizando o aplicativo de transporte, entre julho de 2016 e março de 2018, e mantiveram a decisão do TRT-3 (Tribunal Regional da 3ª Região), que atende o estado de Minas Gerais.
O ministro Alexandre Luiz Ramos afirmou, em seu relatório, que a relação de emprego definida pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não incorpora as novas formas de trabalho, que precisam ser reguladas em legislação própria.
"Enquanto o legislador não a edita, não pode o julgador aplicar indiscriminadamente o padrão da relação de emprego", disse.
O advogado Luiz Antonio dos Santos Junior, sócio da área trabalhista do Veirano, diz que a decisão é um importante precedente a favor das empresas de aplicativos, pois vem de outra turma do TST.
Em fevereiro deste ano, a 5ª Turma já havia descartado a existência do vínculo de emprego em uma ação apresentada por um motorista de Guarulhos, na Grande São Paulo. Foi a primeira decisão de instância superior da Justiça do Trabalho.
Para Luiz Antonio, o acórdão reforça o entendimento de que a relação existente entre os aplicativos e esses profissionais é um acordo comercial e não uma relação de emprego.
No julgamento da última quarta (9), o ministro relator afirmou que os contratos regidos pela CLT exigem a presença de elementos como pessoalidade (somente a pessoa contratada pode exercer o trabalho), onerosidade, não eventualidade (há um horário de trabalho previsto em contrato) e subordinação jurídica (há um chefe, que responde também pelo que o funcionário faz).
O acórdão foi publicado nesta sexta (11). O motorista que foi à Justiça contra a Uber ainda pode recorrer.

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