O presidente Jair Bolsonaro publicou no Diário Oficial da União o decreto que regulamenta a Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário. Dentre as soluções, o documento estabelece o prazo máximo que deverão durar os contratos, que será de 180 dias, podendo ser prorrogado por até mais 90 dias.
O prazo para a contratação de profissionais temporários é de 180 dias, podendo ser prorrogado por até mais 90 dias. O período já estava previsto na reforma trabalhista, editada pelo governo de Michel Temer. O decreto publicado por Jair Bolsonaro confirma esse prazo máximo de duração do contrato.
Com o documento, ficou determinado que se for comprovada a necessidade de prorrogação do contrato, o prazo pode ser ampliado apenas uma vez, por até 90 dias corridos, independentemente de a prestação de trabalho ocorrer em dias consecutivos ou não.
O profissional só poderá ser contratado novamente pela mesma empresa após o período de 90 dias, contado do término do contrato anterior. A contratação antes desse prazo caracterizará vínculo empregatício entre o trabalhador a empresa.
A jornada de trabalho dos trabalhadores temporários será de no máximo oito hora diárias, podendo ter duração superior na hipótese de a empresa precisar utilizar jornada de trabalho específica.
As horas que excederem à jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%.
O trabalhador temporário terá direito ao acréscimo de, no mínimo, 20% da remuneração quando trabalhar no período noturno.
Também é assegurado ao trabalhador temporário o descanso semanal remunerado
Não há contrato de experiência para o trabalhador temporário.
Os trabalhadores temporários deverão ser cadastrados junto ao Ministério da Economia.
A empresa é obrigada a anotar, na carteira de trabalho ou em meio eletrônico que a substitua, a condição de temporário do trabalhador.
O trabalhador temporário tem o direito de remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa, além de férias proporcionais no caso de: dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou término normal do contrato temporário.
O profissional também tem direito ao FGTS, benefícios e serviços da Previdência Social, seguro de acidente de trabalho, anotação de sua condição de temporário na carteira de trabalho.
Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rapido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem
Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta