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CBN IMÓVEIS

Seguro embutido em financiamentos que cobre danos causados por chuvas e ventania

Confira o comentário de Lúcia Gonçalves no CBN Imóveis desta segunda-feira (26)

Publicado em 26 de Dezembro de 2016 às 09:38

Publicado em 

26 dez 2016 às 09:38
A previsão para o verão de 2017 é de muita chuva. E com ela, cresce a preocupação com os danos que podem ser causados, principalmente em imóveis. Além de prejuízos financeiros, os temporais são responsáveis por levar por água abaixo o sonho de quem lutou para conseguir a casa própria. A boa notícia é que o problema pode ser minimizado, como orienta a Associação Brasileira de Mutuários da Habitação (ABMH).
De acordo como o diretor executivo do escritório de representação da ABMH no Espírito Santo, Valdenir Rodrigues Alves Junior, os danos causados pelas chuvas aos imóveis que tenham financiamento podem ser cobertos pelo seguro habitacional, que é pago na parcela de prestação mensal.
CBN Imóveis - Lucia Gonçalves - 26-12-16
“Nos financiamentos concedidos por bancos públicos dentro do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), é obrigatório o seguro para cobertura de danos físicos do imóvel, que compreende, entre outros, destelhamento causado por fortes ventos ou granizos, inundação causada pelo transbordamento de rios ou canais, e alagamento provocado por chuvas”, destaca.
A indenização é igual ao valor necessário para a reposição dos prejuízos, com a recuperação do imóvel em condições idênticas às que apresentava antes do dano.
Em contratos de financiamento fora do SFH, ou no caso de imóveis sem financiamento, a opção para não ficar no prejuízo com temporais é o seguro residencial. Um dos tipos de cobertura é para vendaval. Ela paga por danos causados direta ou indiretamente por ventos de velocidade superior a 54 km/h, como entrada de água em casa; destelhamento; e desmoronamento total ou parcial de paredes, vigas ou outra parte estrutural do imóvel; além de inundação decorrente de transbordamento de rios ou canais; e alagamento provocado por chuvas ou rompimento de canos e tubulações que não pertencem ao imóvel segurado.
Também há cobertura para danos ao imóvel e aos bens no interior da casa que sejam danificados por queda de raio na casa.
Caso o imóvel não possa permanecer ocupado devido à ocorrência de um problema, a seguradora paga uma indenização para que o segurado possa pagar um aluguel em uma moradia temporária, até que a reforma ou reconstrução da casa termine.
É importante ler o contrato parra ver quais são as coberturas previstas. O segurado deve se certificar de que a cobertura contra alagamento, enchente e inundação foi incluída junto com as demais, mesmo por que se ele contratar apenas a apólice de roubo, furto e incêndio, que garante proteção apenas contra os riscos de raio, incêndio, explosão e roubo ou furto total, não estará coberto contra os prejuízos nos veículos causados por aqueles riscos naturais.
Há apólices que custam a partir de R$ 500 a R$ 600 que cobrem essas despesas. A validade é de um ano.
Dependendo do prejuízo, o poder público também pode ser responsabilizado, como acrescenta o advogado. “No caso de alagamentos de vias públicas, a responsabilidade pelos danos causados a bens móveis, imóveis e pessoais, pode ser atribuída ao Estado, que não investiu na construção de rede de escoamento de água suficiente, ou não fez a limpeza adequada da rede existente. O mesmo vale para quedas de árvores sobre veículos, problema que pode ser atribuído ao município que não removeu a árvore podre, não fez a poda de maneira adequada ou não analisou que ela tinha risco de cair e a retirou antes”, explica.
Nestes casos, a responsabilidade do poder público deve ser comprovada para que o prejudicado possa ser indenizado. “A prova não é tão difícil como se imagina, tais infortúnios, além de recorrentes, muitas vezes nos mesmos lugares, são fatos públicos e notórios. Com as provas em mãos, é hora de entrar na Justiça. A ação deve ser proposta na Justiça comum e pode levar alguns anos para o seu final, mas é melhor ter algo para receber do que arcar com o prejuízo sozinho”, ressalta.
Confira as dicas da ABMH para comprovar os prejuízos causados que podem ser de responsabilidade do poder público:
- Tire fotos ou faça filmagem dos danos ocorridos e do local onde eles ocorreram
- Guarde notícias de jornal sobre o alagamento
- Pesquise na internet notícias de alagamentos ocorridos nos anos anteriores para fazer prova de que o problema era conhecido
- Consiga o boletim meteorológico para a região na internet
- Registre um boletim de ocorrência na delegacia de polícia
- Faça um levantamento dos danos e três orçamentos para o reparo
- Anote nome, CPF, endereço e telefone de testemunhas
O advogado especializado em Direito Imobiliário, Diovano Rosetti, responde a dúvidas de dois ouvintes:
Everton Furlan: Bom dia, tenho uma dúvida que deve ser comum. Moro de aluguel em uma residência. Em agosto fez um ano, mas o dono da residência não aumentou o valor devido a situação atual da economia. Pois bem, caso ele venha aumentar ano que vem, qual é o limite máximo do valor que ele pode adicionar como aumento no aluguel?
Todos os contratos de aluguel têm reajuste anual pelo índice estabelecido no contrato. O mais comum é o IGPM, da Fundação Getúlio Vargas. Assim, de 12 em 12 meses, aplica-se o reajuste sobre o último aluguel pago. Caso o locador não aplica o reajuste, fatalmente as partes entraram em acordo - ou por liberalidade do locador, que optou em não reajustar o aluguel. Desta forma, o próximo reajuste recairá sobre o último aluguel pago ou outro acordo formulado entre as partes, aplicando-se o índice pertinente para o período.
Débora: Pedir dois fiadores para aluguel de imóvel é legal?
Está previsto no artigo 37 da Lei do Inquilinato que umas das modalidades de garantia é fiança. Desta maneira, o locador poderá exigir fiador que garanta o aluguel e demais encargos. Em regra o mercado exige dois fiadores, que tenha imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus e tenha renda para suportar com alugueis. Contudo a lei proíbe dois tipos de garantia, ou seja, caução e seguro fiança ou seguro fiança e fiador. Das três garantias, a lei permite escolher somente uma.

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