Rico em arrecadação de royalties de petróleo, o município de Itapemirim vive dias de caos político desde que o então prefeito, Luciano Paiva (PSB), foi afastado do cargo pela primeira vez pela Justiça, a pedido do MPES, em 2015. Nitidamente cindida por uma luta política entre grupos rivais, a cidade tem sofrido com uma ciranda na cadeira de chefe do Executivo municipal. Nos últimos dias, o clima de instabilidade política foi aprofundado por uma manobra engendrada por seis dos 11 vereadores, que hoje formam maioria na Câmara e se opõem ao atual prefeito, Thiago Peçanha (PSDB) – eleito vice-prefeito de Paiva no pleito de 2016.
Indo com muita sede ao pote de poder, os vereadores produziram uma anomalia jurídica, sem precedente nem amparo na jurisprudência brasileira: o afastamento de chefe do Poder Executivo municipal no início de uma CPI, não como eventual desfecho dos trabalhos da comissão. Agiram, assim, ao arrepio da lei, desrespeitando o devido processo legal, o nosso arcabouço jurídico e as próprias normas internas que regem o funcionamento de comissões do tipo na Câmara de Itapemirim.
É o que opinam dois professores ouvidos pela coluna: Marcelo Zenkner e Caleb Salomão – especialistas, respectivamente, em Direito Público e em Direito Constitucional. “É inusitado”, pontua Zenkner, que não tem conhecimento de caso análogo.
“Sob a perspectiva estritamente procedimental, os cidadãos de Itapemirim estão diante de um ato abusivo de poder por parte de seis dos 11 vereadores da cidade. Trata-se de uma decisão inteiramente descolada dos procedimentos que regem esse tipo de disputa”, avalia Salomão, para quem o afastamento é “juridicamente insustentável”.
ENTENDA
Na última sexta-feira, em sessão extraordinária, a Câmara de Itapemirim aprovou, por 6 votos a 5, projeto de resolução apresentado pelos mesmos seis vereadores que votaram a favor da matéria – incluindo o presidente da Câmara, Mariel Delfino (PCdoB), e o vice-presidente, Joceir Cabral de Melo (PP). Por essa resolução, a Casa instaurou CPI para investigar Thiago Peçanha, por possível improbidade administrativa e possíveis crimes contra a administração pública.
A resolução aprovada que originou a CPI não fala em afastamento do prefeito. Entretanto, ainda na sessão de sexta, o vereador Leonardo Arantes (DEM), um dos seis signatários do pedido de abertura da CPI, apresentou uma questão de ordem, requerendo à Mesa Diretora o afastamento cautelar do prefeito por 60 dias, “para o fim de garantir a instrução processual dos fatos pontuados na Resolução nº 01/2019 [a que criou a CPI]”. A questão de ordem foi acolhida pela maioria dos votos na sessão extraordinária.
A Mesa Diretora, então, no mesmo dia, baixou decreto legislativo, publicado no Diário Oficial da Câmara, acolhendo na íntegra a questão de ordem. Assim, a Mesa decretou o afastamento cautelar (provisório) de Peçanha pelo prazo de 60 dias. No mesmo decreto, a Mesa determinou o imediato empossamento do presidente da Câmara no cargo de prefeito de Itapemirim. Vale dizer: o presidente da Câmara, Mariel Delfino, decretou a própria posse como “prefeito interino”.
Ato contínuo, seis vereadores (os mesmos) reuniram-se no gabinete da presidência, na presença do procurador-geral da Casa, Wanokzôr Alves Amm de Assis, e de um assessor jurídico. O presidente da Câmara assinou um termo de posse (ou autoposse) como prefeito interino e os demais como testemunhas do ato. Conforme a ata da reunião, Mariel Delfino foi declarado formalmente empossado.
Na prática, nem chegou a se sentar na cadeira.
OS PROBLEMAS JURÍDICOS
Acolhendo parcialmente mandado de segurança apresentado por Thiago Peçanha, o juiz de Direito da comarca, Leonardo Augusto de Oliveira Rangel, suspendeu os efeitos do decreto legislativo que afastou o prefeito, assegurando, por conseguinte, sua imediata recondução ao cargo.
De acordo com o juiz, o STF já firmou o entendimento de que o decreto-lei federal 201/1967, norma que disciplina o procedimento de cassação do mandato do prefeito pela Câmara de Vereadores, não confere aos edis, por deliberação de processo político-administrativo, a possibilidade de afastar, provisoriamente, o prefeito do exercício de suas funções.
Ele destacou, ainda, que a medida de afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal é um postulado de reserva de jurisdição, isto é, somente na hipótese de crimes de responsabilidade julgados pelo Poder Judiciário (…) – e esse não é o caso dos autos”.
Noutras palavras, o Legislativo arrogou-se poderes privativos do Judiciário. Agiu como se fosse o outro Poder. Para chegarem ao Executivo, membros do Legislativo se arvoraram Judiciário. Uma confusão na divisão harmônica dos Três Poderes da República que faria pirar Montesquieu.
Podemos acrescentar o seguinte: o decreto legislativo que afastou o prefeito registra que a decisão tomou por base “inúmeros dispositivos legais e decisões jurisprudenciais colacionadas”, mas não especifica tais dispositivos e decisões.
E A CONSTITUIÇÃO?
No artigo 58, parágrafo 3º, a Constituição Federal dispõe sobre as CPIs no Senado e na Câmara Federal – por analogia, nas casas legislativas municipais e estaduais. Afirma expressamente que as CPIs “terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas”.
Pois bem: pesquisa cuidadosa no Regimento Interno da Câmara de Itapemirim revela que a referida lei não faz menção alguma a afastamento do prefeito no curso de Comissão Parlamentar de Inquérito aberta na Câmara contra ele. Os artigos 51, 52 e 60 da lei são os que disciplinam o funcionamento das CPIs na Casa. A hipótese de afastamento do investigado durante os trabalhos da comissão não é acolhida, aliás nem sequer mencionada, em nenhum deles.
“Na administração pública, qualquer agente só pode fazer o que está expressamente previsto em lei. Se no Regimento Interno houvesse previsão de afastamento liminar, eles, em tese, até poderiam afastar o prefeito liminarmente. Agora, se não há essa previsão, estão ferindo o princípio da legalidade, que rege a administração pública”, condensa Marcelo Zenkner.
Não se trata aqui, evidentemente, de fazer defesa de Thiago Peçanha. No mérito, as autoridades constituídas é que deverão dizer se ele tem ou não culpa no cartório. Mas vereadores não podem agir sem respaldo legal e constitucional.
Confira, abaixo, análise completa de Caleb Salomão, professor de Direito Constitucional da Faculdade de Direito de Vitória (FDV):
Sob a perspectiva estritamente procedimental, os cidadãos de Itapemirim estão diante de um ato abusivo de poder por parte de 6 dos 11 vereadores da cidade. Trata-se de uma decisão inteiramente descolada dos procedimentos que regem esse tipo de disputa. Mas não surpreende.
O Brasil vive um surto de desrespeito aos procedimentos que tem o patrocínio ético e jurídico-processual do próprio STF. A partir dele, todas as instâncias julgadoras, legislativas ou judiciais, têm se dado o direito de descumprir procedimentos. O Brasil está em fase de avançada erosão de suas instituições exatamente porque o Direito que as sustenta (e as sanciona, quando necessário) tem sido tratado ao sabor dos casuísmos.
Essa decisão da Câmara é juridicamente insustentável. Se a decisão judicial a suspendeu ou a anulou, está certa. Eu não a li, mas decerto o juiz adotou uma postura procedimentalista e reconheceu que a decisão da Câmara, ainda que por maioria, desrespeitou o devido processo legal. E se é assim, não pode ser preservada.
O arbítrio faz escola e ameaça a ordem constitucional em todos os quadrantes da vida dos brasileiros. Não se faz justiça com casuísmos, adaptando os procedimentos de acordo com o status que se dá aos acusados: amigo ou inimigo. Um Estado Democrático & de Direito só consegue cumprir as promessas feitas aos seus cidadãos quando a República se dedica ao cumprimento da legislação.