O Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião (DF) condenou uma empresa de ônibus a indenizar, por danos morais, em R$ 3 mil, um passageiro abandonado duas vezes na estrada. A juíza do caso, Andrea Ferreira Jardim Bezerra, entendeu que "o abandono, por duas vezes, durante a execução do contrato de transporte é evento que excede o limite do mero dissabor, pois certamente frustrou as expectativas que a parte autora tinha em relação ao cumprimento da avença."
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