A recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reacende um debate essencial no Direito de Família contemporâneo: até que ponto o nome civil deve refletir vínculos meramente formais ou, ao contrário, a realidade afetiva vivida pela pessoa?
No caso analisado, o Tribunal autorizou a retirada do sobrenome paterno do registro civil de um homem e de seus filhos, reconhecendo o abandono afetivo como justo motivo para a alteração.
A decisão reformou entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que havia determinado não apenas a exclusão do sobrenome do pai registral, mas também a inclusão do sobrenome do pai biológico — medida considerada indevida pelo STJ por ausência de pedido expresso e, sobretudo, por desconsiderar a inexistência de vínculo afetivo.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o direito ao nome é expressão direta da dignidade da pessoa humana e da identidade individual. Nesse sentido, não pode ser tratado de forma rígida, dissociado das relações familiares efetivamente construídas.
A imposição de um sobrenome sem qualquer carga afetiva, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, viola direitos da personalidade e contraria a evolução do ordenamento jurídico.
Historicamente, vigorou no Brasil o princípio da imutabilidade do nome civil. Contudo, a legislação e a jurisprudência vêm progressivamente flexibilizando essa regra. A Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.382/2022, passou a admitir a exclusão de sobrenomes em hipóteses de alteração nas relações de filiação, conforme prevê o art. 57, inciso IV. Tal possibilidade, inclusive, pode alcançar os descendentes, como ocorreu no caso em análise.
A decisão do STJ reflete uma mudança paradigmática: o reconhecimento de que o afeto ocupa posição central na constituição das famílias contemporâneas. Mais do que um elemento simbólico, o nome passa a ser compreendido como instrumento de identidade pessoal e de coerência com a história de vida do indivíduo.
Sob a ótica notarial e registral, o precedente reforça a importância de uma atuação sensível e alinhada às transformações sociais. A análise do “justo motivo” para alteração do nome deve considerar não apenas aspectos formais, mas também elementos subjetivos, como o vínculo afetivo e o impacto na dignidade da pessoa.
Em síntese, o julgamento sinaliza que o Direito não pode impor identidades dissociadas da realidade vivida. O nome civil, enquanto expressão da personalidade, deve refletir não apenas a origem biológica, mas, sobretudo, os laços de afeto que efetivamente definem a trajetória de cada indivíduo.