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Artigo de Opinião

Segurança

Projeto anticrime visa a combater a impunidade que reina no país

A impunidade reina em nosso país por força de uma legislação arcaica e protecionista, que, de certa forma, estimula a violência

Publicado em 11 de Fevereiro de 2019 às 16:00

Publicado em 

11 fev 2019 às 16:00

Moro anuncia mudanças em projeto anticrime para atender governadores e STF

Solimar Soares da Silva*

Com a vigência da Lei nº 12.403/2011, o Código de Processo Penal sofreu radical alteração no que tange o efeito da sentença condenatória. Anteriormente, ao condenar o réu, o juiz determinava a expedição de mandado de prisão, se o condenado estivesse solto, ou ordenava que se o mantivesse na prisão, se já estivesse preso, nos termos do art. 393 do CPP, revogado. E mais: até 2008, quando entrou em vigor a Lei nº 11.719, o réu não poderia apelar sem recolher-se à prisão. Hoje, ele pode recorrer em liberdade e só poderá ser preso depois de transitada em julgado a sentença condenatória, ou seja, quando não couber mais recurso. É o que diz o art. 283 do CPP vigente.

Um condenado a dez anos de reclusão, por exemplo, pelo crime de estupro de vulnerável, ou seja, teve conjunção carnal com menor de 14 anos, sabe Deus quando ele vai cumprir a pena imposta. É aí que começa o “festival”. Tudo com base no Código de Processo Penal, na Constituição e nos Regimentos Internos dos Tribunais. Vejamos:

Recursos na 1ª instância (perante o juiz singular) – primeiro recurso: embargos de declaração; segundo recurso: apelação; terceiro recurso: recurso em sentido estrito; quarto recurso: carta testemunhável.

Recursos na 2ª instância (perante o Tribunal de Justiça) – primeiro recurso: embargos de declaração; segundo recurso: embargos infringentes; terceiro recurso: recurso especial; quarto recurso: carta testemunhável.

Recursos perante o Superior Tribunal de Justiça - primeiro recurso: embargos de declaração; segundo recurso: recurso ordinário; terceiro recurso: recurso extraordinário; quarto recurso: carta testemunhável; quinto recurso: agravo em recurso especial; sexto recurso: agravo interno.

Recursos perante o Supremo Tribunal Federal – primeiro recurso: embargos de declaração; segundo recurso: embargos infringentes; terceiro recurso: embargos de divergência.

Nas três instâncias superiores, cabe, ainda, o pedido de correição parcial, que é um recurso de cunho administrativo, quando não houver previsão legal para interposição de outro recurso.

Um advogado esperto ainda pode descobrir outros recursos protelatórios. Para evitar tudo isso, o ministro da Justiça, Sérgio Moro, submete à apreciação do Congresso um pacote de reforma penal, que prevê, inclusive, o cumprimento da pena de prisão, imediatamente após condenação em 2ª instância. E explica, de modo convincente, as razões de sua corajosa e oportuna iniciativa: “Por quatro vezes, o STF disse que é constitucional. Estamos respeitando a posição do STF. Na minha opinião, não tem necessidade de alterar a Constituição. Podemos fazer isso alterando lei ordinária.”

Vale destacar que esse projeto anticrime visa, sobretudo, a combater a impunidade que, desgraçadamente, reina em nosso país, por força de uma legislação arcaica e protecionista, que, de certa forma, estimula a violência.

*O autor é escritor e juiz de Direito aposentado

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