Um episódio recente, a prisão de um policial militar pelo crime deserção enquanto participava de um reality show sem autorização da Corporação, chamou atenção, levantando dúvidas e interpretações equivocadas acerca do ocorrido.
Inicialmente, é importante dizer que o crime de deserção é um crime propriamente militar e de flagrante permanente, praticado por militar da ativa que fere a ética e os valores militares contra o serviço e o dever militar. O crime é de flagrante permanente, por isso a prisão pode ser realizada a qualquer momento sem necessidade de mandado.
O crime de deserção está previsto no Código Penal Militar, no artigo 187: “Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de 8 (oito) dias”; ou seja, passada a falta ao serviço, devidamente comunicada pelo superior hierárquico, inicia-se a contagem da ausência, ultrapassado os oito dias, consumada estará a deserção, a qual deverá ser comunicada por termo próprio a autoridade judiciária militar para o início do processo penal.
Na Roma antiga já se punia a deserção dos soldados, prevendo o Código Theodosiano, leis imperiais promulgadas a partir do Imperador Constantino: “Se vieres a saber que alguns soldados perambulam pelas províncias, depois de haverem abandonado os seus corpos de tropa, faz com que sejam presos e custodiados até que chegue a notícia deles aos ouvidos de nossa clemência, e decidamos o que se deva fazer; e assim se qualquer soldado for encontrado na província afastado do seu corpo de tropa ser-nos-á comunicado que fugiu, seja punido severissimamente com a perda dos bens e com o risco de todo o serviço prestado”.
Observou-se nas redes sociais certa indignação de populares sobre a prisão do policial militar, acredita-se que tal fato se dá por desconhecimento das regras da vida militar.
Por isso é importante esclarecer ao cidadão que pretende se candidatar, voluntariamente, para o serviço militar, que certos direitos são mitigados, haja vista que ao militar são proibidos: fazer greve, ser sindicalizado, ser filiado a partido político; e que ainda está sob a égide de uma dupla legislação penal (o código penal brasileiro e o código penal militar) além das sanções administrativas-disciplinares previstas na legislação castrense.
O homem ou a mulher que ingressam na vida militar assumem obrigações que devem ser cumpridas sob pena de imposição de sanções administrativas e penais, diversamente do servidor público, regido por estatuto, ou do empregado regido pela CLT, onde a ausência injustificada ao trabalho, por mais de 30 dias, impõe a demissão com justa causa, mas nenhuma penalidade criminal.
Ao militar, por sua vez, ao ausentar-se, sem autorização, por mais de oito dias será punido com uma pena que varia de seis meses a dois anos de detenção, além da punição administrativo-disciplinar que poderá excluí-lo das fileiras da Corporação.
Aqui não se adentra à análise do mérito do caso concreto, do militar do reality show; se quer, apenas, trazer ao debate que a vida militar impõe regramentos diferentes da vida civil e que não há nada de absurdo ou errado nisso, por óbvio devendo sempre serem preservados os princípios constitucionais implícitos e explícitos que tutelam a dignidade da pessoa humana, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.