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É deputado federal

Em defesa do pagador de impostos, contra a sonegação e o abuso

Nosso projeto diferencia muito bem o bom e o mau pagador de impostos. Há multas maiores para quem é reincidente. Ele torna a fiscalização mais previsível, com uma relação mais respeitosa para com o bom pagador

  • Felipe Rigoni É deputado federal
Publicado em 16/08/2022 às 16h43

O novo Código de Defesa do Pagador de Impostos, o Projeto de Lei Complementar N° 17/2022, de minha autoria, tem sido bem recebido pela sociedade em geral, mas tem sido alvo de algumas críticas infundadas, especialmente do meio sindical.

A nova lei é inspirada no "Tax Payer Bill of Rights" dos Estados Unidos, que estabelece que todo contribuinte tem um conjunto de direitos fundamentais, com o objetivo de conter abusos de autoridade do fisco.

No Brasil, a Fazenda Pública tem poderes exorbitantes, e a vida do contribuinte se torna cada dia mais difícil, com a criação de aproximadamente 40 mil novas regras tributárias por ano.

A fiscalização é hostil ao pagador de impostos e costuma pautar suas ações presumindo que o contribuinte age de forma errada. O clima entre fisco e pagador de imposto é péssimo, e pretendemos estabelecer a boa-fé do contribuinte e o clima de colaboração entre receita e pagador de imposto.

Para se ter uma ideia, atualmente no Brasil a Fazenda pode legislar sobre o direito tributário, cancelar CPFs e CNPJs e até mesmo prender cidadãos, apenas por não ter pago o imposto. Assim, as ações da Fazenda em relação ao pagador de impostos são abusivas, restringindo direitos constitucionais do contribuinte.

Nosso projeto diferencia muito bem o bom e o mau pagador de impostos. Há multas maiores para quem é reincidente. Ele torna a fiscalização mais previsível, com uma relação mais respeitosa para com o bom pagador.

Hoje, se o empresário recebe uma multa, ele deve pagá-la em até 12 horas, para que a sua inscrição estadual não seja suspensa. Não é nem possível recurso. O que nós estamos assegurando é um processo de contraditório e ampla defesa, que é o que o Direito preconiza em todas as áreas. Todo contribuinte terá o direito de se defender antes de sofrer alguma penalidade.

O texto traz como um dos direitos a não obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação dos órgãos fazendários e o imediato exercício de seu direito de defesa.

O texto também prevê que uma ação penal contra o contribuinte pela prática de crime contra a ordem tributária só poderá ser proposta após o encerramento do processo que comprove a irregularidade fiscal. Ou seja, o fiscal não pode cancelar um CNPJ de forma arbitrária.

Dados do próprio governo indicam que as empresas brasileiras gastam em média 1,5 mil horas por ano para cumprir com suas obrigações tributárias, mais do que em qualquer outro lugar do mundo. A média das economias desenvolvidas, dos países da OCDE, é de 161 horas.

Não por acaso, o contencioso tributário apenas da União é de R$ 4,7 trilhões, o que equivale a mais da metade do PIB brasileiro. Processos tributários demoram cerca de 19 anos, com ciclo administrativo e judicial, sendo que apenas 16% dos créditos são considerados recuperáveis.

Certos direitos que incluímos no código já são passíveis de reconhecimento pelo Judiciário, mas apenas para o contribuinte que pode custear advogados. Portanto, não se trata de favorecer os contribuintes já litigantes ou devedores contumazes, como sugerem alguns, mas sim de assegurar o direito a quem não tem capacidade de provocar o Poder Judiciário para coibir abusos impostos na via administrativa.

Como vemos, estabelecer regras claras e processos pelos quais a Fazenda se pautará não é restringir o trabalho da administração tributária, mas sim organizá-lo.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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