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Arthur Guilherme Guerra Azalim

Artigo de Opinião

Delivery

"Breque dos apps" expõe urgência de legislação para o setor

A "uberização" é mundial e já atinge diversas categorias profissionais. Além das reivindicações relacionadas à saúde durante a pandemia, entregadores reclamam, há tempos, da precarização das condições de trabalho
Arthur Guilherme Guerra Azalim

Publicado em 10 de Julho de 2020 às 14:00

Publicado em 

10 jul 2020 às 14:00
Manifestação dos entregadores por aplicativos, breque dos apps, realizada em Vitória.
Manifestação dos entregadores por aplicativos, breque dos apps, realizada em Vitória. Crédito: Fernando Madeira
A recente paralisação nacional dos trabalhadores que entregam produtos por meio de aplicativos, o chamado "breque dos apps", colocou em evidência a ausência de diretrizes legais para a proteção de empregados e de empresas responsáveis pela gestão dessas plataformas.
As novas modalidades de prestação de serviços oportunizadas pela crescente transformação digital são bem-vindas, mas precisam estar em sintonia com as leis vigentes, demandando uma regulamentação compatível pelos órgãos legisladores.
A "uberização" do trabalho é um efeito mundial, inserido em muitos modelos de negócios e já atinge diversas categorias profissionais. O dever do Estado é criar um ambiente seguro para o desenvolvimento e consolidação dessas startups. No Brasil, quatro milhões de autônomos utilizam-se dessas plataformas como fonte de renda.
Além das reivindicações sobre as questões relacionados à saúde – por conta da pandemia da Covid-19 – os entregadores cadastrados nas principais empresas de aplicativos de delivery do país clamam, há tempos, contra a progressiva precarização das condições de trabalho no setor, sobretudo em casos de aumento da demanda.
A pauta reivindicatória inclui, por exemplo, seguro do veículo utilizado para cumprir o serviço. Também destaca a redução nos valores pagos por entrega, mesmo diante do considerável aumento registrado na demanda durante a pandemia. Há, ainda, questões relacionadas à métrica, pontuação e mecanismos para o aceite de corridas.
Sob o ponto de vista dos aplicativos, a justificativa para não arcarem com custos que seriam inerentes a um vínculo trabalhista é a de que apenas realizam uma ligação entre fornecedores e consumidores. Seguindo essa ótica, as plataformas de delivery não possuiriam, portanto, qualquer vínculo laboral com o entregador.
De fato, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não prevê uma regulamentação acerca da relação do entregador com empresas de aplicativo por se tratar de situação relativamente nova. Entretanto, há uma demanda gigantesca por esse tipo de trabalho, o que faz com que a regulamentação seja uma urgência no país.
Há de se reconhecer o amplo processo de precarização desse tipo de trabalho, em especial no aspecto da ausência de clareza sobre a natureza da atividade, abarcando a discussão a respeito do vínculo trabalhista, contribuição com a Previdência Social, além de normas que também protejam empresas que atuam na gestão das plataformas.
O Estado precisa regulamentar a situação, de modo a acompanhar os avanços tecnológicos e as mudanças no mundo do trabalho e dos negócios. A tarefa não é fácil, mas não há dúvidas de que o trabalhador, hipossuficiente por excelência na situação analisada, deve ser o último sujeito da relação entregador-aplicativo-Estado a ser afligido com precarização e ausência de regulamentação de seu trabalho.
Estabelecendo uma normatização diferenciada, adequada ao tipo de trabalho prestado, os trabalhadores que atuam nestas plataformas de delivery terão a devida proteção, gozando dos deveres e direitos inerentes a todo empregado, como seguro-assistencial, entre outros.
Para o Direito do Trabalho, aquele que se apropria dos frutos do trabalho, do lucro, como as empresas de aplicativo, deve assumir os riscos da atividade econômica. Assim, a justificativa dos aplicativos de delivery de apenas intermediarem a relação fornecedor-consumidor deve ser repelida e repensada.
*O autor é advogado especialista em Direito Empresarial
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