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Alexandre Dalla Bernardina

Artigo de Opinião

É professor universitário e advogado especialista em Direito de Famílias e Sucessões
Alexandre Dalla Bernardina

Aquisição de imóvel por usucapião entre cônjuges é uma possibilidade

Independentemente da formalização do divórcio, caso o casal já esteja separado de fato, aquele que exercer a posse exclusiva do imóvel por longo período poderá postular a aquisição do bem por usucapião
Alexandre Dalla Bernardina
É professor universitário e advogado especialista em Direito de Famílias e Sucessões

Publicado em 13 de Julho de 2022 às 17:00

Publicado em 

13 jul 2022 às 17:00
É possível a aquisição, exclusivamente por um dos cônjuges e por usucapião, de imóveis que pertenciam ao casal e permaneceram na posse de um deles após a separação de fato. Usucapião é uma forma de aquisição de propriedade por aquele(a) que exerce a posse do imóvel como se fosse dono(a) por determinado período, que pode variar de 2 a 15 anos, conforme as circunstâncias de cada caso. Esse foi o entendimento estampado em Acórdão proferido no recente julgamento de Recurso Especial (RESP. 1.840.561-SP), pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
É interessante observar que, ao expressar o voto vencedor, o ministro relator citou precedente do próprio STJ, segundo o qual, independentemente da formalização do divórcio, caso os cônjuges já estejam separados de fato, aquele que exercer a posse exclusiva do imóvel por longo período poderá postular a aquisição do bem por usucapião, devendo ser observada a existência dos demais pressupostos legais.
Naquela oportunidade, o STJ reformou Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para considerar válida a aquisição de imóvel, por usucapião, pela esposa que permaneceu na posse exclusiva do imóvel, pelo prazo de 5 anos e sem oposição do marido, após a separação de fato.
Em ambas as decisões, o fundamento crucial é de que tanto o divórcio como a separação de fato por prazo razoável acarretam o fim da sociedade conjugal e dos deveres recíprocos de fidelidade e coabitação, não havendo assim a continuidade da entidade familiar e do patrimônio comum.
Deste modo, mesmo nas situações em que não ocorra o divórcio ou a formalização do término da união estável, mas apenas a separação de fato, o prazo aquisitivo para a usucapião fluirá. Neste contexto, mesmo nos casos em que as partes permanecem casadas apenas juridicamente, pois de fato não convivem mais como se casadas fossem, haverá a possibilidade dessa forma de aquisição da propriedade pelo(a) cônjuge ou companheiro(a) que permanecer na posse do bem.
É importante ressalvar, contudo, que somente a posse mansa e pacífica poderá ensejar a usucapião, o que afasta a possibilidade dessa forma de aquisição da propriedade pelo outro cônjuge nas situações em que houver a mera tolerância, a cessão do uso do bem ou, como comumente verificado em divórcios com filhos menores, a utilização do imóvel constituir forma de pagamento parcial ou total da pensão alimentícia.
O fato é que a legitimação da usucapião entre cônjuges pelo Superior Tribunal de Justiça evidencia a importância do planejamento e da formalização da situação patrimonial das pessoas separadas como instrumento para a segurança das relações jurídicas e a tutela da propriedade privada.
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