O caso envolvendo o ex-jogador Richarlyson abriu uma discussão pouco enfrentada no futebol brasileiro: atletas profissionais têm direito ao adicional noturno previsto na legislação trabalhista?
A decisão da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho favorável ao ex-atleta, em ação contra o Clube Atlético Mineiro, vai além de um caso individual. O entendimento de que partidas realizadas após as 22h geram o pagamento do adicional previsto na CLT, ainda pendente de recurso, acendeu um alerta no setor e reabriu o debate sobre os limites entre as particularidades do esporte e os direitos fundamentais do trabalhador.
O futebol sempre foi tratado como atividade diferenciada. Jogos noturnos, viagens, concentrações e calendário intenso fazem parte da dinâmica da profissão. Mas a existência de regras específicas não significa afastamento automático das garantias asseguradas constitucionalmente.
Foi esse o fundamento do TST: como a Lei Pelé era omissa sobre o adicional noturno, aplica-se a regra geral do artigo 73 da CLT.
É nesse contexto que ganha relevância a Lei Geral do Esporte. Em vigor desde junho de 2023, a norma criou parâmetros próprios: para atletas de futebol, considera-se noturno apenas o intervalo entre 23h59 e 6h59, mantido o adicional mínimo de 20% e a hora ficta reduzida. Para as demais modalidades, segue valendo a CLT.
A discussão vai além da janela horária. O debate central é se o futebol passou a ocupar uma posição de exceção dentro do sistema trabalhista. É legítimo reconhecer as peculiaridades operacionais e econômicas do setor, o problema surge quando a flexibilização necessária é interpretada como redução de direitos.
Outro ponto envolve a estrutura do futebol moderno. O calendário é fortemente influenciado por interesses comerciais e televisivos, e os jogos noturnos deixaram de ser exceção para se tornar a principal faixa de audiência e receita. O trabalho à noite, antes eventual, virou elemento permanente da atividade.
Novos questionamentos devem chegar ao Judiciário. Atletas podem buscar cobranças retroativas em contratos anteriores à nova lei, dentro do biênio prescricional, e outras categorias do ambiente esportivo, comissão técnica e equipes operacionais, não contempladas pela exceção da LGE, podem discutir direitos semelhantes.
Para os clubes, o momento exige cautela e prevenção. Revisão contratual, mapeamento da exposição por temporada, adequação de práticas trabalhistas e uso da negociação coletiva, em que a própria LGE admite condições mais benéficas, serão medidas cada vez mais importantes.
O caso Richarlyson talvez marque o início de uma nova fase no esporte brasileiro: profissionalização, sustentabilidade econômica e proteção trabalhista precisarão coexistir de forma mais equilibrada.