Gustavo Antonio Pierazzo Santos*
Dias atrás, defendendo a indicação de um evangélico ao Supremo Tribunal Federal, Jair Bolsonaro afirmou: “O Estado é laico, mas eu sou cristão”. Talvez lhe tenha faltado complementar: “...e o Estado sou eu”, lembrando a célebre frase supostamente proferida pelo rei francês Luis XIV: “L’État c’est moi”. A polêmica recente, no entanto, enseja uma interessante discussão, relativa aos limites entre a moral pública e a privada.
Logo após o ocorrido, comentou o ministro Marco Aurélio Mello, do próprio STF. Disse que o Estado é laico, que o Supremo é Estado e que o importante é que os juízes defendam a ordem jurídica e a Constituição.
De fato, é o que está previsto na Constituição, segundo a qual, inclusive, os 11 ministros da Corte devem ser escolhidos entre “cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada” (artigo 101, caput).
Todavia, o equívoco de alguns consiste em imaginar ser possível escolher um ministro ideologicamente neutro, cuja visão de mundo de maneira nenhuma interferirá em suas decisões. Trata-se de uma dificuldade filosófica derivada da ideia de laicidade estatal, que inclui a noção de neutralidade do Estado não só em questões religiosas, mas também em questões ideológicas de outros matizes.
Em sendo ideologicamente neutros, o Estado e seus agentes deveriam se limitar à chamada moral pública, deixando livre aos cidadãos sua moral privada. O problema está em estabelecer uma diferença clara entre os dois tipos de moral, uma vez que toda decisão política ou judicial tem consequências nas vidas privadas das pessoas atingidas.
Um exemplo clássico é o aborto. Aqueles que defendem a ampliação das possibilidades legais de sua realização consideram tratar-se de uma questão privada, portanto, impassível de interferência estatal. Porém, os que defendem a manutenção das restrições atuais, ou mesmo o aumento delas, consideram que a proteção da dignidade dos nascituros constitui matéria de ordem pública.
Filósofos de diferentes perspectivas, como Carl Schmitt e Michael Sandel, já afirmaram a impossibilidade de uma total separação entre moral pública e moral privada. De qualquer modo, parece consenso ser prerrogativa do presidente indicar à Suprema Corte um ministro com quem ele tenha certa afinidade ideológica, desde que atendidos os requisitos mínimos constitucionais. Até porque sempre foi assim que os presidentes indicaram seus nomes às vagas naquele Tribunal.
*O autor é mestre em Direito pela FDV