
André Cogo Campanha*
A recente determinação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) quanto ao novo modelo de emplacamento nos veículos brasileiros é bastante questionável. Definiu-se que, no Espírito Santo, a partir de hoje, tanto os veículos novos, bem como os motoristas que desejam ou precisam atualizar suas placas, deverão adequar-se ao padrão Mercosul.
Em que pese as modernidades dos novos emplacamentos, como a presença de “QR Codes” e “chips” para o rastreamento dos veículos em todos os países do referido bloco econômico, lamentavelmente os motoristas encontrarão diversas dificuldades para sua regularização conforme o novo padrão.
Analisando a resolução do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), apenas as empresas fabricantes das placas podem realizar estes serviços, desautorizando tal atividade que, atualmente, pode ser feita por despachantes. Ademais, não existirá uma padronização dos preços dos emplacamentos, podendo as empresas autorizadas os determinarem livremente, regulando-se de maneira natural, pela livre concorrência do mercado.
Ocorre que, no Espírito Santo, temos apenas 27 empresas atuantes para efetivar tais novidades em 78 municípios – cenário perfeito para se instaurar o caos.
Diante do exposto, é evidente que nem todos os motoristas terão fácil acesso às novas placas. Além disso, corre-se o risco de as empresas localizadas no Estado regularem tais valores de acordo com os preços vigentes no Rio de Janeiro, onde o valor chega a R$ 300 para novos emplacamentos, enquanto que as placas atuais custam cerca de R$ 80.
Ou seja, além de muitos motoristas terem que se dirigir, em verdadeira aventura, para outro município a fim de regularizarem suas placas, onerando-se com o deslocamento e despendendo grande tempo, tais objetos poderão custar mais do que o triplo do valor atual.
Do que se nota, por força da determinação do Denatran, os motoristas ficam obrigados a adquirir as novas placas nos casos determinados. Entretanto, por via oblíqua, o próprio órgão não apresenta os meios adequados para que estas venham a ser adquiridas, deixando os consumidores à própria sorte, em completo abandono. Verdadeiro absurdo.
É nítido o descaso e a irresponsabilidade de tais órgãos de trânsito ao emanarem determinações como estas.
Infelizmente, é preciso reconhecer que as mencionadas tecnologias e avanços se limitaram tão somente às placas veiculares, não sendo possível, contudo, dizer o mesmo aos agentes dos órgãos de trânsito que determinaram estas alterações. Talvez com empenho, a administração pública perceba que a modernização e o bom senso também devem se incorporar aos seus atos.
*O autor é advogado, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo e pós-graduando em Direito do Consumidor