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Fundamentos jurídicos

Cármen manda retomar pagamento de pensão a filhas solteiras maiores de 21

Ministra do Supremo acolhe liminares em dois mandados de segurança de beneficiárias com base em lei de 1958 e barra determinação do Tribunal de Contas da União de interrupção dos depósitos pelos órgãos de origem dos pais, servidores dos Ministérios do Trabalho e do Planejamento

Publicado em 11 de Julho de 2018 às 15:02

Redação de A Gazeta

Publicado em 

11 jul 2018 às 15:02
A presidente do Supremo, Cármen Lúcia, deferiu liminares em dois Mandados de Segurança (MS 35795 e 35814) de beneficiárias que recebem pensão por morte concedida a filhas solteiras maiores de 21 anos de servidores públicos civis com base na Lei 3.373/1958. Por determinação do Tribunal de Contas da União, o pagamento das pensões foi suspenso pelos órgãos de origem de seus pais – Ministérios do Trabalho e do Planejamento, respectivamente. Por causa dos fundamentos jurídicos apresentados e da natureza alimentar da pensão, a ministra determinou o restabelecimento do pagamento.
As informações foram divulgadas no site do Supremo.
Os dois mandados de segurança são de relatoria do ministro Edson Fachin que, em maio, anulou os efeitos do acórdão do TCU na parte em que determinou a revisão e o cancelamento de benefícios previdenciários de pensão por morte concedidos a filhas solteiras maiores de 21 anos de servidores públicos civis, com base na Lei 3.373/1958, que tenham atualmente outras fontes de renda.
A decisão do ministro foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35032 e estendida a outros 215 processos que discutiam a mesma matéria.
Fachin aplicou a jurisprudência já consolidada do STF no sentido de que a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
Por esse motivo, segundo o ministro, a interpretação mais adequada a ser dada ao dispositivo da Lei 3.373/1958 ‘é aquela que somente autoriza a revisão da pensão concedida com amparo em seu regramento nas hipóteses em que a filha solteira maior de 21 anos se case ou tome posse em cargo público permanente’.
Isso porque não havia na lei de 1958 a hipótese de cessação da pensão em decorrência do exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente.
Em sua decisão, Cármen anotou que a situação apresentada nos dois mandados de segurança ‘é análoga aos processos decididos anteriormente pelo ministro Fachin’, acrescentando que os fundamentos apresentados nos dois casos são relevantes e, portanto, justificam a liminar.
“Seu indeferimento poderia conduzir à ineficácia da medida se a providência viesse a ser deferida somente no julgamento de mérito por ter a pensão natureza alimentar, com gravosas consequências do não recebimento pela [s] impetrante [s]”, concluiu a presidente, que atua no plantão do STF neste mês de julho”, concluiu a ministra.

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