No dia 24 de janeiro, uma aeronave procedente dos EUA trazia a bordo 158 pessoas algemadas pelas mãos e acorrentadas pelos pés. O destino seria o Aeroporto de Confins, em Belo Horizonte, no entanto, um problema técnico na aeronave fez com que o pouso acontecesse em Manaus. Na capital amazonense, a cena dos passageiros desembarcando algemados e acorrentados causou reação do Itamaraty, de entidades e debate sobre a questão.
Uma série de providências foram adotadas de imediato, à luz das possíveis violações de direitos de soberania e individuais. Alguns analistas compreendem que a ação fere os direitos dos brasileiros, considerando que, do ponto de vista prático, quando há uma deportação, as pessoas são detidas e transportadas soltas, não com essas restrições, compreendidas como degradante.
Embora algemar pessoas deportadas seja um procedimento comum nos Estados Unidos, é proibido fora do país, considerando que, a partir do momento em que eles entram em espaço aéreo internacional, vale o direito internacional, não sendo a prática permitida fora do solo norte-americano.
O procedimento, padrão, seria apenas os embarcar e o país receptor recebê-los, considerando que os “deportados” são pessoas que não cometeram nenhum crime, somente buscam melhores condições de vida e trabalho em outros territórios.
A alegação para utilização dessa prática, questionável do ponto de vista humanitário, seria proteger agentes e passageiros. A questão das algemas é apresentada como uma necessidade de proteção, aplicada a todos os detidos, não importando sua nacionalidade, para minimizar riscos durante voos.
Importante relembrar que no Brasil, o uso de algemas já fora deveras tratado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 11, que dispõe que “a norma define o emprego de algemas quando a pessoa oferece resistência, em caso de risco concreto e fundado de fuga, e de perigo real à integridade física da própria pessoa, de terceiros ou agentes da escolta. A aplicação de algemas fora dessas condições configura uma prática ilegal, sendo enquadrada como abuso de autoridade.
Outro ponto que merece relevo é: e se a aeronave sofresse um problema que tivesse como consequência uma despressurização ou a queda? Como as pessoas algemadas e acorrentadas poderiam lutar pela sobrevivência? Como colocariam as máscaras e, em caso de pouso na água, como retirariam o assento da poltrona para tentar se salvar?
O direito à sobrevivência é um direito fundamental que garante a vida com dignidade, previsto na Constituição Federal, no artigo 5º, tem como cerne a proteção contra a interrupção violenta do processo vital e a proteção da integridade física e moral. Todas as pessoas têm o direito de lutar pela vida, em todos os casos, incluindo acidentes aéreos.