Longe de ser uma novidade no debate político nacional – o primeiro montepio foi estabelecido nos anos 1850 –, a proposta de reforma da Previdência ora em exame pelo Congresso brasileiro precisa ser discutida para além da superficialidade como vem sendo tratada pelo governo. Para começar, é preciso discutir com a população o que muda no que foi estabelecido na Constituição Cidadã de 1988.
Nela foi consagrada uma inovação que quebra com toda uma trajetória de registros em outras Cartas – a começar pela de 1824, quando foram instituídos “socorros públicos” até então desenvolvidos pela santas casas de misericórdia. Em 1988, foi estabelecido constitucionalmente que a seguridade social é composta por três pilares. O primeiro, o da Previdência Social – de caráter contributivo e obrigatório. O segundo, o da assistência social – uma política social de proteção gratuita a necessitados. E o terceiro, o da saúde pública - que é destinada a promover redução de risco de doenças e acesso a serviços básicos de saúde e saneamento.
A inovação reflete dois aspectos presentes quando da Constituinte. O primeiro, de registrar o compromisso ético do país com a necessidade de reduzir as históricas diferenças entre dinamismo econômico e coesão social. O segundo, o reconhecimento de que já era mais do que passada a hora de o Brasil ver o consumo das famílias como indutora de seu crescimento econômico. Ou seja, praticar aqui - com quase 150 anos de atraso - princípios básicos do estado de bem-estar social pensado por Bismarck desde os 1840s.
Mudanças no perfil demográfico e na dinâmica econômica – inclusive diferenças sociais e regionais do país - podem exigir alterações na forma como a seguridade social funciona e como recursos são a ela alocados. Alterações que precisam respeitar os princípios da repartição e da natureza solidária da distribuição dos custos e dos benefícios do sistema.
Princípios de repartição e de natureza solidária que estão ausentes na proposta em discussão no Congresso. Nela ocorre, entre tanto a ser questionado, a desconstitucionalização do sistema de seguridade social engendrado graças a mobilizações políticas intensas em 1987/88.
Desconstitucionalização por um Congresso deslegitimado por sérios desvios éticos. Perdas para um bem concebido como sistema de seguridade social que terá custo imediato para micro, pequenas e medias empresas cuja demanda se reduzirá em função da piora da já crítica distribuição de rendas no Brasil.