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Brasil

Descubra o que é o Direito Constitucional

Veja as características desse ramo do Direito Público e estude para provas e concursos
Portal Edicase

Publicado em 

21 fev 2025 às 18:00

Publicado em 21 de Fevereiro de 2025 às 18:00

As normas constitucionais são consideradas leis supremas de um Estado soberano (Imagem: Proxima Studio | Shutterstock)
As normas constitucionais são consideradas leis supremas de um Estado soberano Crédito: Imagem: Proxima Studio | Shutterstock
O Direito é considerado modernamente como uno, indivisível e indecomponível, podendo ser estudado como um sistema. Entretanto, sua divisão ocorre somente para fins didáticos. Assim, podemos classificar o Direito Constitucional, apesar de regular alguns ramos do direito privado, como pertencente ao ramo do Direito Público, uma vez que regula e interpreta normas fundamentais do Estado.
Quando falamos de Direito Público e Direito Privado, estamos falando do mesmo Direito, que irá regular relações entre dois sujeitos de forma diferenciada. Enquanto no Direito Público a relação é de supremacia da administração pública, em que os sujeitos estão em uma situação de desigualdade; no Direito Privado a relação acontece entre sujeitos em igualdade de posição. O poder do Estado, objeto de estudo do Direito Constitucional, se impõe coercitivamente sobre todos, sendo a lei superior.

Direito Constitucional

O Direito Constitucional é o ramo do Direito Público que estuda, analisa e interpreta as normas constitucionais, que estão no topo da pirâmide normativa de uma ordem jurídica. As normas constitucionais são consideradas leis supremas de um Estado soberano e têm por funções regulamentar e delimitar o poder estatal, garantindo os direitos fundamentais, além de tratar da organização e do funcionamento do Estado.
A Constituição Federal de 1988 define a organização do Estado, dispondo sobre a sua forma, seus órgãos e competências (Imagem: Appreciate | Shutterstock)
A Constituição Federal de 1988 define a organização do Estado, dispondo sobre a sua forma, seus órgãos e competências Crédito: Imagem: Appreciate | Shutterstock

Conceito de Constituição

A Constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado, criada pela vontade soberana do povo, que, no caso da Constituição Federal de 1988, é o titular do poder. Ela define a organização do Estado, dispondo sobre a sua forma, seus órgãos, competências, bem como a aquisição e o exercício do poder. Além disso, a Constituição estabelece as limitações ao poder do Estado e enumera os direitos e as garantias fundamentais.

Para que serve a Constituição?

A Constituição surgiu da necessidade de garantir os direitos dos cidadãos, impedindo a atuação arbitrária dos governantes. Assim, ela organiza o Estado para o exercício do poder, a fim de que se evite o arbítrio e a prepotência. O movimento denominado constitucionalismo, que ocorreu em diversos países, surgiu justamente para os cidadãos poderem exercitar seus direitos e garantias fundamentais sem que o Estado lhes pudesse oprimir pelo uso da força e do arbítrio.

Pirâmide de Kelsen

A Pirâmide de Kelsen considera que a Constituição e as emendas constitucionais estão no topo da pirâmide, por serem fundamentos de validade das demais normas do sistema. Assim, nenhuma norma do ordenamento jurídico pode contrariar a Constituição: ela é superior às demais normas jurídicas, que são denominadas normas infraconstitucionais.
  • Constituição, Emendas Constitucionais, Tratados sobre Direitos Humanos aprovados como Emendas Constitucionais;
  • Outros Tratados Sobre Direitos Humanos;
  • Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos, Resoluções Legislativas, Tratados Internacionais em geral e Decretos Autônomos;
  • Normas Infralegais.
Assim, as normas de hierarquia inferior não podem contrariar as normas de hierarquia superior. Por exemplo, uma Lei Ordinária não pode contrariar o disposto na Constituição ou nos Tratados Internacionais. Da mesma forma, uma norma infralegal, tal como uma Portaria, não poderá contrariar o disposto em uma Lei Ordinária.
A propósito, as normas infralegais são normas secundárias, não tendo poder de gerar direitos, tampouco de impor obrigações. Não podem contrariar as normas primárias (Leis) , sob pena de invalidade. É o caso das portarias, das instruções normativas, dentre outras.
Por Tao Consult

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