*Samir Nemer
O clássico filme “A Lista de Schindler”, do diretor Steven Spielberg, lançado no Brasil há mais de 20 anos, narra a história do empresário alemão Oskar Schindler que durante a Segunda Guerra Mundial, enquanto Hitler tentava dominar o mundo e erradicar as raças impuras (conceito de uma mente doentia), se sensibilizou com a situação dos judeus e destinou toda a sua fortuna para salvar o máximo de pessoas da morte.
Para tanto, elaborou uma lista com nomes de 1.200 prisioneiros judeus, necessários para trabalhar em sua fábrica, e obteve autorização do governo alemão.
Ao contrário da lista de Schindler, que era o passaporte para a sobrevivência, no Brasil, a Receita Federal passará a produzir uma lista cujo efeito será exatamente contrário: matar reputações de contribuintes.
O órgão divulgará uma lista com nomes e dados de pessoas que na sua visão (e somente da Receita Federal!) tenham supostamente cometido crime contra a ordem tributária, bem como o número do processo referente à representação para fins penais encaminhados ao Ministério Público Federal.
Contudo, vigora em nossa Constituição Federal, como garantia fundamental, o direito à presunção de inocência, por meio do qual só se considera culpado alguém após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Fato que foi completamente afrontado pela Receita Federal, visto que a divulgação da lista ocorre antes mesmo de sequer haver propositura da ação penal, o que pode nem chegar a ser proposta, caso o Ministério Público Federal entenda não ter havido crime.
Além disso, o direito de imagem, à ampla defesa e ao contraditório, neste novo procedimento adotado pela Receita Federal, são solenemente desconsiderados.
Nota-se a tentativa de forçar o pagamento de tributos com exigibilidade por vezes questionável, utilizando de intimidação, de maneira considerada abusiva e violadora da presunção de inocência, podendo ser adotadas medidas judiciais com o objetivo de cessar tal constrangimento público.
*O autor é advogado tributarista e empresarial