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Rodrigo Horta

Artigo de Opinião

É advogado criminalista e presidente da Comissão de Direito Penal Econômico da OAB/ES
Rodrigo Horta

Pix, Drex e o novo paradigma da rastreabilidade financeira no Direito Penal

O dinheiro deixa de ser mero instrumento passivo de circulação para assumir natureza programável, auditável e permanentemente monitorável
Rodrigo Horta
É advogado criminalista e presidente da Comissão de Direito Penal Econômico da OAB/ES

Publicado em 06 de Outubro de 2026 às 14:49

Publicado em 

06 out 2026 às 14:49

A transformação do sistema financeiro brasileiro permite a ele assumir posição central no debate contemporâneo sobre controle estatal, inteligência financeira e persecução penal econômica. 


A consolidação do Pix, associada ao desenvolvimento do Drex pelo Banco Central, alterou profundamente a dinâmica de circulação monetária e a própria lógica de monitoramento das atividades econômicas realizadas por indivíduos e empresas. 


O modelo tradicional de fiscalização patrimonial, historicamente concentrado na análise de saldos bancários, patrimônio formalizado e movimentações episódicas, foi gradativamente substituído por uma estrutura baseada na observação contínua do fluxo financeiro. 

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O foco das instituições financeiras e dos órgãos de inteligência deixou de ser “quanto” alguém possui para se concentrar em “como” esse dinheiro circula. Frequência de transações, horários de movimentação, conexões econômicas recorrentes, sazonalidade financeira e alterações abruptas de comportamento passaram a integrar os mecanismos contemporâneos de análise de risco. 


Nesse contexto, o Pix consolidou-se como um dos mais sofisticados sistemas de pagamento instantâneo do mundo. Sua estrutura técnica foi desenhada para operar em liquidação bruta em tempo real, permitindo que cada transação seja individualmente liquidada no exato momento de sua realização. 


Diferentemente do antigo modelo bancário baseado em compensações posteriores, o dinheiro efetivamente muda de titularidade imediatamente, dentro das contas PI mantidas pelas instituições financeiras junto ao Banco Central. 


O aspecto mais relevante dessa arquitetura não está apenas na velocidade das operações, mas na enorme capacidade de produção de dados financeiros em alta frequência. 


Cada transferência realizada passa a produzir metadados capazes de revelar padrões comportamentais extremamente precisos. O dinheiro digital deixa de funcionar apenas como instrumento de troca e passa a operar como elemento permanente de rastreabilidade econômica. 


A centralização do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) sob administração direta do Banco Central representa uma singularidade brasileira. Enquanto diversos países optaram por modelos fragmentados de pagamentos digitais, o Brasil estruturou um ambiente unificado, no qual o próprio Banco Central acumula funções de regulador, operador e supervisor da infraestrutura de liquidação. 


O Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) tornou-se peça central desse sistema interoperável, permitindo comunicação integral entre instituições financeiras distintas. 


As consequências penais dessa interoperabilidade são profundas. A lógica do “todos falam com todos” amplia significativamente a capacidade estatal de reconstrução de cadeias financeiras complexas. 


Em investigações relacionadas à lavagem de dinheiro, evasão de divisas, ocultação patrimonial ou associação criminosa, o rastreamento de movimentações permite identificar vínculos econômicos indiretos, padrões de repasse financeiro e conexões operacionais entre indivíduos formalmente desvinculados. 


O Drex aprofunda ainda mais esse cenário. Concebido como moeda digital oficial do Banco Central, o sistema foi desenvolvido para permitir operações programáveis, contratos inteligentes e liquidações condicionais. A chamada “liquidação atômica” possibilita que a transferência patrimonial ocorra apenas quando determinadas condições forem automaticamente cumpridas dentro do ambiente digital. 

PIX Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Sob a ótica do Direito Penal Econômico, isso representa uma transformação estrutural sem precedentes. O dinheiro deixa de ser mero instrumento passivo de circulação para assumir natureza programável, auditável e permanentemente monitorável. 


Cada operação financeira passa a integrar um ambiente de memória digital contínua, capaz de permitir reconstruções cronológicas minuciosas de comportamentos econômicos. 


Essa realidade inaugura importantes debates constitucionais. A ampliação da capacidade investigativa estatal inevitavelmente tensiona direitos fundamentais ligados à privacidade financeira, ao sigilo bancário e à autodeterminação informacional. 


A utilização massiva de dados financeiros para fins de análise preditiva e classificação de risco exige crescente reflexão acerca dos limites constitucionais da vigilância econômica em um Estado Democrático de Direito. 


O sistema financeiro contemporâneo deixou de ser apenas ambiente de circulação monetária. Transformou-se em uma sofisticada estrutura de coleta de dados, análise comportamental e produção de inteligência econômica. 


No Brasil, Pix e Drex representam não apenas inovação tecnológica, mas também o surgimento de uma nova engenharia de controle financeiro com impactos diretos sobre a persecução penal moderna.

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