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Artigo de Opinião

Economia

Novo registro de marcas pode beneficiar empreendedor do ES

Adesão ao Protocolo de Madrid é importante passo no estímulo à regularização das atividades de exportação

Publicado em 03 de Junho de 2019 às 20:26

Publicado em 

03 jun 2019 às 20:26
Registro de marcas
Beatriz Fraga de Figueiredo*
No último dia 22, o plenário do Senado Federal aprovou os textos do protocolo referente ao Acordo de Madrid, que dispõe sobre o Registro Internacional de Marcas. A partir desta aprovação, o segue para promulgação.
Assim, a despeito do atraso de 30 anos para adesão ao protocolo (datado de junho de 1989) esta aprovação ainda se revela um importante incentivo ao empreendedorismo brasileiro, especialmente ao capixaba, que está intimamente relacionado ao comércio exterior.
Entre as principais mudanças advindas da adesão, o destaque maior é a simplificação do registro de marcas, especialmente no que diz respeito à proteção internacional do registro. Pela atual legislação, o registro de uma marca em território nacional não assegura a proteção da marca registrada nos demais países.
Logo, na hipótese de o titular do registro manifestar interesse na utilização de sua marca em outro país, para fins de exportação de produtos, por exemplo, deverá efetuar, uma vez mais, um pedido de registro de marca, seguindo as regras e trâmites daquela localidade.
Com a adesão ao protocolo, é possível realizar um pedido único junto à Organização Mundial da Propriedade Intelectual, que será responsável por distribuir, entre os países signatários do protocolo, o pedido de registro de marca, para análise com base na legislação nacional. Assim, caso os países signatários estejam de acordo, é deferido o registro da marca, sendo assegurada sua proteção em diferentes localidades.
Embora soe, em um primeiro momento, como uma mudança simples e inócua, o que se vê, na prática, é que a adesão ao Protocolo de Madrid é um importante passo no estímulo à regularização das atividades de exportação e eventual ampliação destas, com a simplificação dos procedimentos para registro de marca em demais países e redução dos custos.
Resta saber, a partir de agora, quais serão os efeitos práticos da medida e se seremos capazes de realizarmos os demais ajustes necessários à adequada aplicação das novas regras.
*O autor é advogada e pós-graduanda em Direito Societário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV)
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