
Flávio Fabiano*
O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é claro quando diz que conduzir veículo automotor sob efeito de álcool ou qualquer outra substância que indique dependência, como o remédio Rebite, utilizado principalmente por caminhoneiros para se manter acordado, é crime e resulta em detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.
Dirigir embriagado é uma infração gravíssima, coloca em risco a vida de muitas pessoas e a própria vida, além de todas as complicações e transtornos que são gerados para a vida do condutor que tem essa postura irresponsável, pois será necessária a instauração de processo administrativo para a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por 12 meses, além da aplicação de multa no valor de R$ 2.934,70, e até detenção que varia de seis meses a três anos.
O motorista que dirige alcoolizado ou sob a influência de outras drogas e que comete acidente com vítima fatal sofre ainda mais com a lei. Esses motoristas, que praticaram homicídio culposo, ou seja, sem intenção de matar, podem cumprir pena de cinco a oito anos de prisão, além de ter o direito de dirigir suspenso ou proibido.
Nesses casos, o delegado não pode mais determinar a fiança, porque a lei permite isso apenas em crimes com pena máxima de quatro anos.
Mesmo se o condutor do veículo que provocou o acidente se negar a realizar o teste do bafômetro, a autoridade presente pode confirmar a alteração do motorista e, portanto, a sua incapacidade de dirigir naquele momento.
De acordo com o artigo 5º da resolução, parágrafo 1º, deve ser observado um conjunto de sinais para a confirmação da alteração na capacidade psicomotora do motorista. Sonolência; olhos vermelhos; desordem nas vestes; agressividade; exaltação; ironia; falta de memória; dificuldade no equilíbrio e fala alterada são alguns dos critérios observados.
*O autor é advogado criminalista