
Bruno Gomes Borges da Fonseca*
Em 18 de junho deste ano, foi editada a Portaria 604 pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. O texto concedeu autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos em numerosas atividades econômicas.
A partir da Portaria 604 é possível argumentar que houve naturalização dos trabalhos aos domingos, porquanto foram muitas as atividades econômicas contempladas pela autorização permanente. O que antes era exceção, tornou-se, portanto, regra. Por esta razão, provavelmente, serão questionadas a sua constitucionalidade, convencionalidade e legalidade.
Sob o ponto de vista constitucional, algumas questões são necessárias para análise da Portaria 604.
A Constituição Federal de 1988 (CF/88, art. 7º, XV) assegura, como direito fundamental do trabalhador, o repouso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos.
Inexiste, decerto, obrigatoriedade de que o repouso semanal remunerado ocorra aos domingos, mas apenas preferência por este dia. Ainda assim, esta sinalização indica uma predileção constitucional capaz de condicionar todo o sistema normativo infraconstitucional.
Consequentemente, autorizações para trabalho aos domingos devem possuir justificativa concreta e caráter exceptivo. Jamais poderão consubstanciar o ordinário, a regra, sob pena de violarem a preferência constitucional, de caráter impositivo, cujo sentido, como visto, é de que os domingos devam ser reservados ao descanso remunerado.
Pragmaticamente, parece fácil listar justificativas para a edição da Portaria 604. A liberdade da atividade econômica e o ritmo da vida cotidiana (incapaz de admitir pausas; nem mesmo em domingos e feriados), talvez, sejam as principais.
A dificuldade da Portaria 604, por sua vez, será a de afastar a alegação de que adotou, como regra, o trabalho aos domingos e, com isso, desconsiderou a preferência constitucional. Este ponto será crucial para considerá-la, ou não, constitucional.
A Portaria 604 cria um novo cenário e, provavelmente, será submetida ao filtro constitucional.
*O autor é professor da FDV, procurador do Trabalho e pós-doutorando em Direito