Sair
Assine
Entrar

Entre para receber conteúdo exclusivo.
ou
Crie sua conta A Gazeta
Recuperar senha

Preencha o campo abaixo com seu email.

  • Início
  • Artigos
  • Embriaguez ao volante: a linha tênue entre "dane-se" e "danou-se"

Artigo de Opinião

Trânsito

Embriaguez ao volante: a linha tênue entre "dane-se" e "danou-se"

Há um homicídio doloso, praticado com dolo eventual, ou culposo, em decorrência de culpa consciente?

Publicado em 13 de Junho de 2019 às 18:25

Publicado em 

13 jun 2019 às 18:25
Álcool e direção não combinam
Diego Leal Nascimento*
Que direção e álcool não combinam, todos já sabemos. A questão juridicamente tormentosa, todavia, não é dirigir embriagado por si só, mas quando disso resulta uma vítima fatal. Noutras palavras, é saber: estamos diante de um homicídio doloso, praticado com dolo eventual, ou culposo, em decorrência de culpa consciente?
Trata-se de linha divisória muito tênue. Enquanto o dolo eventual ocorre quando o agente prevê o resultado, mas, não se importando, assume o risco de produzi-lo (“dane-se”), a culpa consciente se faz presente quando o resultado é previsto, mas o agente acredita e espera que ele não aconteça (“danou-se”).
Conforme a jurisprudência (acertada) do STJ e do STF, a alegação de que todo aquele que bebe e dirige pratica homicídio doloso é equivocada, pois a intenção somente pode ser aferida mediante as circunstâncias de cada caso concreto, já que não temos o superpoder de ler a mente das pessoas.
Assim, há clara diferença, por exemplo, na conduta de um sujeito que se embriaga, imprime alta velocidade, fura vários sinais vermelhos em avenidas movimentadas, não se importando em causar a morte de um pedestre; e na de alguém que, também embriagado, mas com uma direção “não agressiva”, acredita que conseguirá chegar em casa sem maiores problemas.
Ademais, é importante lembrar que a Lei nº 13.546/2017 trouxe para o Código de Trânsito a embriaguez (derivada de substâncias psicoativas em geral que determinem dependência) como qualificadora do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, elevando a pena de 2 a 4 anos de detenção para 5 a 8 anos de reclusão (no homicídio doloso simples, ela é de 6 a 12 anos e, no qualificado, de 12 a 30 anos de reclusão). Portanto, em regra, verifica-se uma primazia para a culpa consciente que, entretanto, não exclui a responsabilização por dolo eventual, a depender da situação.
Em se tratando de embriaguez e “racha” com resultado morte, o pensamento é o mesmo. Também não se pode presumir homicídio doloso, muito embora a combinação entre racha e bebida seja um campo bastante fértil para o dolo eventual, conforme as circunstâncias do caso prático (p. ex: nível de embriaguez, local dos fatos, se houve prestação de socorro etc.).
Se o agente quis apenas disputar o racha, não aceitando, ainda que previsível, a ocorrência do resultado morte, o crime será de racha qualificado pela morte, cuja pena varia entre 5 a 10 anos de reclusão, além de embriaguez ao volante, que saem da esfera de competência do Tribunal do Júri.
*O autor é advogado e mestrando em Direito pela FDV
Viu algum erro?
Fale com a redação
Informar erro!

Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rapido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem

Fale com a gente

Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta

A Gazeta integra o

Saiba mais

© 1996 - 2024 A Gazeta. Todos os direitos reservados