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Artigo de Opinião

Segurança

Decreto de armas pode beneficiar presos condenados por porte ilegal

Segundo o Estatuto do Desarmamento, a pena para quem é flagrado portando arma de fogo de uso restrito vai de três a seis anos de reclusão, além da multa

Publicado em 10 de Maio de 2019 às 14:57

Publicado em 

10 mai 2019 às 14:57
Porte de armas
Rusley H. Medeiros Miorim*
No último dia 7 de maio, a Presidência da República, por meio do decreto n° 9.785, alterou a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/03), permitindo novas categorias, na prática, de terem acesso ao porte de arma de fogo de forma legalizada.
A discussão entre mais armas em circulação é gigantesca e, por ora, não é o foco dessa reflexão. Afinal, há dados para todos os gostos e argumentos também. Contudo, voltemos ao foco da discussão. O decreto alterou a regulamentação das armas de caráter permitido e de caráter restrito. A lei 10.826/03, denominada Estatuto do Desarmamento, tem condão penalizadora também. A pena para quem é flagrado portando arma de fogo de uso restrito vai de três a seis anos de reclusão, além da multa.
Portar arma de fogo de uso restrito também é crime hediondo, conforme art. 1°, parágrafo único da lei 8.072/90. Há diversos presos, inclusive perigosos, que estão respondendo por porte ilegal de arma de uso restrito. Antes do salve-se quem puder, vale reforçar a pena do artigo 14 da lei 10.826/03, que trata do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Reclusão de dois a quatro anos e multa.
Tendo sido informado das penas, apresento-lhes a técnica de Direito Penal denominada novatio legis in mellius. Prevista no art. 2°, parágrafo único, do nosso Código Penal determina que, em surgindo lei (em sentido amplo) que favoreça ao acusado ou condenado essa deverá retroagir para beneficiá-lo. Ou seja, aqueles que estão respondendo ou já foram condenados por porte ilegal de arma restrita que, agora, passa a ser permitida, serão atingidos de forma benéfica. Um criminoso que estava preso por portar uma arma, antes restrita, respondendo por crime hediondo e com todas as suas implicações, passará a responder pelo artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, crime que, no geral, sequer permite a prisão preventiva do acusado.
A enxurrada de pedidos de revogação de prisão já deve ter começado. E, agora, não só os cidadãos de bem estarão na rua armados, mas como os presos por um crime hediondo que portavam armas antes restritas e, agora, por decreto, permitidas, também. Foi um toma lá que liberou e irá liberar muitos presos, muitas vezes perigosos, em troca de algumas categorias que poderão portar armas. Não sei se foi bom ou ruim o decreto, mas sei que grandes implicações irão surgir. E o tempo se encarregará por dizer o quão impactantes essas implicações serão!
*É bacharel em Direito, especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo Unesc, especialista em Ciências Criminais pela FDV, professor universitário, membro da ONG Transparência Capixaba e agente da Guarda Municipal de Vila Velha
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