
Alan Mori Brito e Vitor Burgo*
A discussão sobre as moedas virtuais ou criptomoedas tem tomado espaço não apenas nas colunas destinadas à discussão de valores ou finanças, mas igualmente naquelas destinadas às notícias policiais. Fonte de desconhecimento por muitos, essas moedas passam ao largo das normas brasileiras sobre o tema.
Para o Banco Central, não podem nem mesmo se chamar moedas; para a CVM, não são valores mobiliários; e nem mesmo a Receita Federal dispõe de regulamento adequado para declaração de Imposto de Renda sobre o lucro auferido.
Nesse limbo, há um mercado que se forma para estruturar novas maneiras de investir sem qualquer parâmetro legal que o ampare, estando à mercê de promessas de lucro fácil ou, no limite, de fraudes cometidas por agentes que agem de má-fé.
Essa ausência de regulação abre espaço para casos como o da Operação Madoff deflagrada pela Polícia Federal na Serra, no qual uma corretora de valores clandestina prometia lucros de 10% a 20% ao mês, em pagamentos periodizados ao investidor, vendendo o investimento em bitcoins camuflado em uma rentabilidade fixa.
Ocorre que as criptomoedas são caracterizadas por sua volatilidade – nesse quesito poderíamos compará-las às ações regidas pelas Bolsas de Valores. Logo, sua comercialização como ativo de rentabilidade fixa pressuporia uma prática de obtenção de lucro escamoteado pelo trader.
O STJ teve que lidar, em caso análogo, com essa amarga realidade e verificou a complexa relação das criptomoedas com as normas brasileiras, não existindo nem mesmo fixação da competência para investigar, processar e julgar os delitos decorrentes destes investimentos.
Essa situação se confirma com a operação Mandoff, basta ver a ginástica interpretativa necessária para a PF enquadrar as condutas como algum tipo de crime. Portanto, para além da importância de se investigar práticas nocivas ao mercado financeiro, que possam colocar em risco a economia do país, é preciso que tenhamos urgência na construção de parâmetros legais que definam a atividade e seus limites, só assim haverá maior segurança para esses novos modelos de investimentos no Brasil.
*Os autores, são, respectivamente, membro do Observatório de Jurisprudência do STJ da FDV; coordenador do Observatório de Jurisprudência do STJ da FDV