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Responsáveis por criança e deficientes: direito à prisão domiciliar

Responsáveis por criança e deficientes: direito à prisão domiciliar

A medida foi concedida pelo STF a presos preventivos que tenham a tutela de crianças de até 12 anos e de pessoas com deficiência

Publicado em 30 de outubro de 2020 às 16:10

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Vitor Bassi Serpa é membro da Comissão de Estudos Constitucionais
Vitor Bassi Serpa é membro da Comissão de Estudos Constitucionais. (OAB-ES/Divulgação)

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, na semana passada, por unanimidade, ordem em Habeas Corpus coletivo nº 165704 para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar em casos de presos provisórios que comprovem ser os únicos responsáveis por crianças de até doze anos de idade e por pessoas com deficiência.

O Código de Processo Penal já trazia em seu artigo 318 tal previsão para os casos de pai e mãe que exercessem a tutela dos filhos de até doze anos de idade e agora tal previsão fora estendida a todo aquele unicamente responsável não apenas pela criança, mas também por pessoa com deficiência.

A ordem fora concedida com base na fundamentação de que acabavam por discriminar as crianças ou pessoas com deficiência que não possuíam mãe, porém encontram em outros responsáveis o sentimento de proteção familiar.

Em observância ao melhor interesse das crianças, o Ministro Gilmar Mendes, enquanto relator, destacou que a prisão domiciliar deve ser concedida nos casos em que, analisados individualmente, constatar-se a natureza dos laços constituídos com o responsável preso cautelarmente.

O ministro destacou que, apesar de beneficiar os presos, tal previsão na verdade é dirigida à tutela as crianças e deficientes que, em detrimento da proteção integral e prioridade absoluta que lhes confere a legislação brasileira, são afastados do convívio de seus entes queridos em uma fase de definição de traços da personalidade.

É evidente que tal julgamento a partir de agora passa a produzir efeitos sobre todos os demais casos de presos preventivos no Brasil, entretanto, não há que se falar em substituição automática de prisões preventivas por domiciliares.

Isso porque tal medida deverá ser sempre precedida da devida fundamentação pelo juiz ao analisar cada caso em concreto, que dentre os requisitos aqui já expostos, somente pode aplicá-la também a casos em que o preso responde por crimes cometidos sem violência ou ameaça.

Esta substituição não pode ser de forma alguma admitida caso o réu esteja preso cautelarmente pela suposta prática de crime contra estes filhos ou dependentes.

Autor do artigo: Vitor Bassi Serpa

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Advogado, regularmente inscrito na OAB/ES 21.951 e membro da Comissão de Estudos Constitucionais

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