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STF suspende julgamento sobre herança com placar desfavorável

STF suspende julgamento sobre herança com placar desfavorável

Morares pediu vista, o que levou à interrupção do julgamento virtual, que não tem data para ser retomado. Os outros ministros do STF ainda não votaram

Publicado em 26 de outubro de 2020 às 15:35

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Ministro do STF Alexandre de Moraes
Ministro do STF Alexandre de Moraes. (Rosinei Coutinho/SCO/STF )

O julgamento de uma ação no STF (Supremo Tribunal Federal) envolvendo a tributação de doações e heranças no exterior foi suspenso no sábado (24), após pedido de vistas do ministro Alexandre de Moraes.

Na sexta-feira (23), o relator do caso, ministro Dias Toffoli, afirmou que as leis estaduais que tratam do assunto são inconstitucionais, mas deu aval às cobranças já realizadas pelos Fiscos estaduais. O ministro Edson Fachin acompanhou o voto do relator.

Morares pediu vista, o que levou à interrupção do julgamento virtual, que não tem data para ser retomado. Os outros ministros do STF ainda não votaram.

Em sua decisão, o relator se posicionou favorável à tese dos contribuintes, sobre a inconstitucionalidade das leis estaduais, mas propôs aplicar sua decisão somente em operações que ocorram a partir da publicação do acórdão do STF sobre o julgamento da questão, manifestando preocupação com os efeitos dela sobre as contas dos estados.

Ele disse que, só no estado de São Paulo, a consequência da decisão, sem essa modulação, será um negativo impacto orçamentário de R$ 5,4 bilhões.

O STF começou a julgar nesta sexta-feira (23) um caso de repercussão geral para definir se os estados da Federação têm competência para exigir ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação) de doador com domicílio ou residência no exterior na ausência de lei federal complementar sobre o assunto.

Rodrigo Rigo Pinheiro, sócio coordenador da área tributária do Leite, Tosto e Barros Advogados, afirma que o pedido de vista pode caminhar em desfavor ao contribuinte. Ele cita o julgamento de uma ação sobre cobrança de IPVA em Minas Gerais (RE 1.016.605).

"Ali, para o ministro Alexandre de Moraes, o estado de Minas Gerais, na ausência da lei complementar sobre a matéria, legislou a fim de dar cumprimento ao Sistema Tributário Nacional (lei 5.172/1966), respeitando a estrutura do IPVA e a legislação federal sobre a obrigatoriedade de licenciamento no domicílio do proprietário", afirma o advogado.

"É possível que, em seu voto-vista, o ministro Alexandre de Moraes decida pela constitucionalidade da legislação paulista ao entender que a Constituição Federal, quando atribuiu competências tributárias concorrentes, conferiu aos seus destinatários competência plena, isto é, o direito à instituição efetiva desse tributo sem subjugá-lo à prévia existência de lei complementar."

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