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Tribunal nega habeas corpus a braço financeiro de Dollynho

Tribunal nega habeas corpus a braço financeiro de Dollynho

Desembargador mantém preso Júlio César Requena Mazzi, contador do empresário Laerte Codonho, dono da fábrica de refrigerantes e suspeito de envolvimento em complexo esquema de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro

Publicado em 17 de maio de 2018 às 19:40

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Dono de empresa de refrigerantes é preso por fraude fiscal . ( Reprodução/Facebook/Dolly Refrigerantes)

O desembargador Alexandre Carvalho e Silva de Almeida, do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou liminar em pedido de habeas corpus ao contador Júlio César Requena Mazzi, aliado do dono da fábrica de refrigerantes Dolly, Laerte Codonho.

‘Dollynho’ e o contador foram presos no dia 10 de maio por suspeita de fraude fiscal continuada e estruturada, sonegação, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

A defesa alegou à Corte que o braço financeiro de ‘Dollynho’ está ‘sofrendo constrangimento ilegal, pois foi decretada sua prisão temporária e, mesmo depois de vencido o prazo inicial, ela acabou prorrogada, apesar de não estarem presentes os requisitos que autorizam o decreto e as diligências terem alcançado a finalidade inicial’.

Ao negar a liminar, o desembargador afirmou que Júlio César Requena Mazzi é suspeito de envolvimento ‘em complexo esquema de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro’.

“É prematura, nos limites desse juízo de cognição sumária, a imediata revogação da prisão temporária, se a decisão que a decretou encontra-se, de alguma forma, fundamentada e aquela que a prorrogou ressaltou que a medida era necessária a fim de viabilizar diligências”, afirmou o magistrado.

A reportagem está tentando contato com a defesa de Júlio César Requena Mazzi. O espaço está aberto para manifestação.

VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO

Nº 2097373-70.2018.8.26.0000 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Habeas Corpus – São Bernardo do Campo – Impetrante: Carlos Vinícius de Araújo – Paciente: Júlio César Requena Mazzi – Impetrado: Mm (a) Juiz (a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo – Despacho: Vistos.Cuida-se de habeas corpus impetrado advogado Dr. Carlos Vinícius de Araújo em favor de Júlio Cesar Requena Mazzi, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo.

Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois foi decretada sua prisão temporária e, mesmo depois de vencido o prazo inicial, ela acabou prorrogada, apesar de não estarem presentes os requisitos que autorizam o decreto e as diligências terem alcançado a finalidade inicial. Aduz, que o paciente não causou embaraço às investigações, que ocorreram normalmente após a prisão e, inclusive, porque houve constrição de bens, e a questão relativa ao débito indicado no procedimento é controverso, nada justifica, então, a manutenção da prisão temporária, que, como se sabe, é medida de exceção.

Assim, como tem residência e trabalho lícito, busca a concessão da liminar para a revogação da medida imposta, que, aliás, está em desacordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal.Entretanto, nessa fase do processo, onde não se discute o mérito, mas apenas questões de direito, só se justificaria o deferimento de liminar (de evidente caráter satisfativo) em habeas corpus se, de plano, fosse possível constatar a presença de ilegalidade manifesta.

Por aqui, em que pesem os argumentos trazidos pelo impetrante, o certo é que não se vislumbra essa ilegalidade manifesta vale dizer, estão ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora que autorizem o adiantamento do mérito de procedimento, que está em fase de investigação ainda em curso, ao menos pelo que se observa da documentação anexada com a inicial.

Afinal, o paciente vem apontado como envolvido em complexo esquema de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, de maneira que é prematura, nos limites desse juízo de cognição sumária, a imediata revogação da prisão temporária, se a decisão que a decretou encontra-se, de alguma forma, fundamentada (fls. 28/29) e aquela que a prorrogou (fls. 64/65) ressaltou que a medida era necessária a fim de viabilizar diligências.

Por outro lado, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão fez menção à última decisão também impugnada (fls. 77), de sorte que, a despeito dos predicados ressaltados na impetração, é melhor que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do pedido. Diante do exposto, indefiro a liminar.Solicitem-se as informações à autoridade apontada coatora, que deverão vir acompanhadas da documentação necessária ao julgamento.Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. 

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São Paulo, 15 de maio de 2018. ALEXANDRE Carvalho e Silva de ALMEIDA - RELATOR – Magistrado (a) Alexandre Almeida

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